Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONEXÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por IRACEMA FERREIRA LIMA contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito/relação jurídica cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O juízo de origem constatou o ajuizamento simultâneo de outras ações entre as mesmas partes, com fundamentos e pedidos semelhantes, diferenciadas apenas pelos contratos e nomenclaturas dos descontos questionados. a apelante sustentou violação ao direito de acesso à justiça e defendeu a autonomia das demandas em razão da existência de contratos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações autônomas contra a mesma instituição financeira, com idêntica causa de pedir e pedidos semelhantes, caracteriza fracionamento indevido de demandas e litigância abusiva; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, viola o direito fundamental de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal: Rejeitada. Observa-se que na hipótese, o Magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas. Logo, esse ponto corresponde ao cerne da insurgência recursal da autora, que defende que cada ação objetiva discutir relação jurídica diversa, pelo que não haveria conexão entre elas e, por conseguinte, necessidade de reunião para julgamento conjunto. Assim, apesar de o recorrido sustentar que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais o apelante pretende reformar a decisão. 4. Trata-se de recurso de apelação interposto por IRACEMA FERREIRA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, III, 485, VI, do CPC, e art. 5°, LV, da Constituição Federal. 5. A controvérsia central do recurso reside na análise da legalidade da extinção do processo sem julgamento de mérito em razão da constatação de ajuizamento de 2 (duas) ações pela mesma parte autora contra a mesma instituição financeira, o que configuraria fracionamento indevido e indícios de litigância abusiva. 6. Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado de primeira instância, ao proferir sua decisão, fundamentou-se em elementos objetivos identificados durante a análise do caso, constatando que o demandante ajuizou 2 (duas) ações com a mesma causa de pedir, qual seja, declaração de inexistência contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, contra a parte BANCO PAN S/A (1. 3000444-70.2025.8.06.0128; 2. 3000443-85.2025.8.06.0128). 7. A controvérsia central do recurso reside na análise da legalidade da extinção do processo sem julgamento de mérito em razão da constatação de ajuizamento de 2 (duas) ações pela mesma parte autora, sendo 2 (duas) contra a mesma instituição financeira, o que configuraria fracionamento indevido e indícios de litigância abusiva. 8. No caso em análise, é evidente que o ajuizamento de 2 (duas) ações, pela mesma parte autora, com a mesma causa de pedir e contra o mesmo réu, configura fracionamento indevido de demandas e representa exemplo típico de litigância abusiva, sendo legítima a atuação do magistrado ao coibir tal prática, como forma de preservar a eficiência da prestação jurisdicional. A jurisprudência mais recente desta Corte tem reconhecido que o fracionamento indevido de demandas, como no caso dos autos, configura abuso do direito de ação. 9. Ressalte-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não confere às partes o direito de abusar do acesso ao Poder Judiciário através de comportamentos que comprometem a própria capacidade de prestação jurisdicional. O direito de acesso à justiça deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), que orientam a conduta de todos os sujeitos processuais. 10. Por fim, destaque-se que a extinção do processo sem resolução de mérito não impede a tutela dos direitos da parte autora, que poderá ajuizar nova demanda reunindo todos os contratos que questiona contra a mesma parte, evitando assim o fracionamento indevido da causa e o comprometimento da eficiência do Poder Judiciário. 11. Assim, a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência atual deste Tribunal e com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para o combate à litigância abusiva, razão pela qual não merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com identidade substancial de causa de pedir e pedidos, caracteriza fracionamento indevido de demandas e litigância abusiva. 2. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima a adoção de medidas judiciais voltadas à prevenção e repressão de práticas processuais abusivas. 3. O direito de acesso à justiça deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência processual. 4. A possibilidade de concentração das pretensões em única demanda evidencia a ausência de interesse processual em ações artificialmente fragmentadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 55, §3º, 327, 330, III, 485, VI, e 1.026, §1º; CC, art. 187; Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3000738-46.2024.8.06.0100, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000363-76.2025.8.06.0143, Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000519-80.2025.8.06.0170, Rel. Desª Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2025.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.