Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012104-34.2011.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 6° Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Antônio José Sousa Silva ADVOGADOS: William Sebastião Carlos Soares de Alencar (OAB/PI 20378) e Ademar Carlos Lima de Alencar (OAB/ PI 7729) EMENTA APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE E OMISSÃO DE SOCORRO (306, 305 E 304 DO CTB). DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1. No caso, tem-se que o acidente ocorreu em via pública e não foi realizada perícia no local, nem tampouco na motocicleta envolvida no sinistro. Além disso, a prova testemunhal também se mostrou frágil, vez que nenhuma das testemunhas presenciou o momento do acidente e nem sequer viram o motorista no local dos fatos. Quanto aos crimes de omissão de socorro e fuga do local do acidente (art. 304 e 305 do CTB), em virtude da ausência de testemunhas presenciais que atestassem a dinâmica da colisão, não há como comprovar o elemento subjetivo específico do tipo penal do art. 305 do CTB, qual seja, a finalidade de fugir à responsabilidade civil ou penal, além da impossibilidade de afirmar, sem sombra de dúvidas, que não existia justa causa para deixar de prestar imediato socorro à vítima (art. 304 do CTB), de modo que é plausível acatar a tese defensiva de que o acusado se retirou do local do acidente pelo receio de que fosse linchado por populares. 2.Quanto ao delito de embriaguez ao volante (art. 306, do CTB), apesar de o réu ter realizado o teste do etilômetro e este ter constatado quantidade superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue (0.64 dg/l), tendo em vista que não foi realizado no horário e local do sinistro, não há como afirmar, indubitavelmente, que o acusado conduzia o veículo em estado de embriaguez, já que nenhuma das testemunhas, ouvidas em juízo, comprovou a alteração da capacidade psicomotora do réu no momento do acidente. Assim, diante da falta de prova da elementar do tipo penal previsto no artigo 306 do CTB, qual seja, que o agente conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, ou, ainda, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, entendo que a absolvição do réu deve ser mantida. 3. Portanto, tenho que não repousam nos autos elementos suficientes que demonstrem que o acusado tenha conduzido veículo com a capacidade psicomotora alterada, que deixou de prestar socorro à vítima sem justa causa ou que se afastou do local do sinistro para fugir da resposabilidade penal ou civil, já que o Direito Penal não admite meras suposições ou ilações. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012104-34.2011.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2023 )
Recurso conhecido e improvido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.