Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve a celebração válida do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; e (iii) determinar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pois a consumidora demonstrou sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, incumbindo ao banco provar a existência do contrato. A instituição financeira não juntou ao processo prova inequívoca da contratação, tampouco demonstrou a efetiva transferência dos valores supostamente emprestados, não se desincumbindo de seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. A juntada de documentos na fase recursal é extemporânea e deve ser desconsiderada, conforme os arts. 434 e 435 do CPC. A cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. O dano moral decorre da própria conduta ilícita da instituição financeira, sendo configurado in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A suspeita de demanda predatória deve estar devidamente fundamentada, não podendo servir, por si só, para afastar a inversão do ônus da prova ou impedir a apreciação dos pedidos da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é aplicável quando demonstrada sua hipossuficiência e ausência de prova inequívoca da contratação por parte da instituição financeira. A cobrança indevida de valores não contratados impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente da indevida contratação de empréstimo consignado é presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434 e 435; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-PI, Súmula 18; TJ-PI, Súmula 26; TJ-PI, Súmula 33; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801731-11.2020.8.18.0037, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
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