Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Ronei Mota Andrade contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão desfavorável ao pedido relacionado ao processo de revalidação de diploma estrangeiro promovido pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da inexistência de previsão de abertura do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA à época de sua inscrição no certame da UFMT, afirmando que não teria sido possível evitar inscrições concomitantes nos processos de revalidação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada impossibilidade de o embargante evitar inscrições concomitantes em processos de revalidação de diploma perante universidades públicas distintas. III. Razões de decidir O acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma expressa, concluindo pela existência de inscrições concomitantes, em afronta ao art. 5º da Resolução CNE/CES nº 3/2016, que veda pedidos simultâneos de revalidação perante mais de uma universidade pública. Restou consignado no julgamento que o embargante permaneceu inscrito no processo de revalidação da UFMT quando realizou sua inscrição no certame promovido pela UEMA, tendo a desistência perante a UFMT ocorrido apenas em 21/06/2021, posteriormente à inscrição realizada junto à UEMA no período de 08/05/2020 a 13/05/2020. Os embargos de declaração não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando mero inconformismo da parte com a solução adotada no acórdão e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.