Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA DUPLÍCITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ARTS. 128 E 129 DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO MANTIDO. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO COERENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, nos termos do art. 1.022 do CPC. II - Os arts. 128 e 129 do CPC, que consagram os princípios da congruência e da adstrição, aplicam-se às decisões que extrapolam os limites objetivos da lide ou concedem mais do que foi pedido, hipótese não configurada no caso concreto. III - Inexiste omissão quando o acórdão aborda de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não faça referência expressa a dispositivos legais não aplicáveis ao caso concreto. IV - A fundamentação do acórdão embargado apresenta perfeita correlação lógica entre os motivos determinantes e a conclusão, reconhecendo o ato ilícito pela venda duplicada e o consequente dever de indenizar com base na evicção e no inadimplemento contratual. V - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.