Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PETIÇÃO INFORMANDO ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 487, III, “B”, DO CPC. I. Resta prejudicado a análise do recurso frente o pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, cabendo ao Relator, não estando o processo incluso em pauta para julgamento, homologar o pedido com fundamento e extinguir o feito com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. II. Acordo homologado. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, que julgou procedente a Ação de Procedimento Comum, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para excluir os juros remuneratórios do montante exequendo. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para apresentar novo cálculo com o expurgo dos juros remuneratório, e após, tornem conclusos para extinção e deliberação quanto ao levantamento dos valores. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelo executado, visto que o exequente decaiu em parte mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC). Razões recursais lançadas sob o ID 14764041. Sem contrarrazões. Sem Ministerial. É sucinto o relatório. Passo a decidir. Em análise aos autos, verifiquei que foi realizado acordo entre as partes (ID 23844743) e foi requerido sua homologação, com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante dos fatos relatados, não resta dúvida de que o recurso de Apelação Cível restou prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACORDO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA. I - O recurso de apelação, interposto contra sentença de procedência parcial de ação revisional de contrato, deve ser julgado prejudicado se, antes de seu julgamento pelo Tribunal de Justiça, as partes celebram acordo extrajudicial. II - Independentemente da homologação pelo juiz, a celebração de acordo entre as partes importa perda superveniente do interesse recursal, por se tratar de ato perfeito e acabado, que produz efeitos desde logo, tornando inadmissível o inconformismo. III - Apelação não conhecida. (Processo nº 0005035-79.2011.8.10.0040 (135217/2013), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. j. 10.09.2013, unânime, DJe 13.09.2013). Grifei PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior conforme inteligência do artigo 557 do CPC. 2. A superveniente celebração de acordo entre as partes, levada a efeito nos autos, esvazia o interesse recursal, provocando, de conseguinte, a perda do seu objeto. 3. Conforme consta destes fólios processuais, às fls. 168/170, houve a celebração de acordo, pondo fim ao litígio, não havendo, portanto, interesse recursal no presente Agravo. 4. Desta forma, não há razões para afastar o entendimento anteriormente adotado em decisão monocrática, mormente porque amparado em vasta jurisprudência. 5. Agravo Regimental não conhecido. (Agravo nº 20942-12.2003.8.06.0000/1, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Teodoro Silva Santos. unânime, DJ 19.12.2012). Grifei Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO O RECURSO, e diante da expressa solicitação das partes, HOMOLOGO o acordo regularmente celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III do CPC. Publique-se e
Agravo Regimental não conhecido
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