Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR - APELANTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO A QUO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ARTIGO 206, § 3.º, V, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO ART. 101 APLICAÇÃO DO ART. 1013, §§ 3.º E 4.º, DO CPC - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - MUNICÍPIO DO ENDEREÇO INCORRETO - OBRIGAÇÃO DE INDICAR ENDEREÇO CORRETO DO DEVEDOR É UNICAMENTE DO CREDOR NÃO TRANSFERÍVEL AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO - CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2.º, DO CDC - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3.º, inciso V, do Código Civil, que tem como marco inicial a data do conhecimento da negativação pelo consumidor. Considerando o disposto no art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual compete à entidade que mantém o cadastro de inadimplentes efetuar a notificação prévia do devedor antes de proceder à respectiva inscrição, e existente provas da prévia comunicação à autora quanto à negativação impugnada, no endereço fornecido pelo credor, não há configuração de ato ilícito pelo órgão de proteção de crédito e é incabível a indenização por dano moral. O dever da requerida limita-se a comunicar o suposto devedor sobre a inscrição do nome na base de proteção ao crédito através de notificação enviada para o endereço informado pelo credor, não importando se o endereço está errado ou desatualizado, visto que, em qualquer um dos casos, quem deve responder pelo erro é o credor, pois, este sim, tem relação jurídica com o suposto devedor. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, reformaram a sentença para afastar a prescirção e por se tratar de causa madura julgaram improcedentes os pedidos iniciais
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.