Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE CONTA EM APLICATIVO DE MENSAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação de contas em aplicativo de mensagens, com o restabelecimento de dados e conversas, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a empresa representante do aplicativo no Brasil possui legitimidade passiva para responder pela obrigação; (ii) a determinação judicial é de cumprimento impossível por óbices técnicos ; e (iii) o valor fixado a título de multa cominatória é proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que limita a análise ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedada a apreciação de matéria estranha ao ato judicial agravado ou a antecipação do julgamento de mérito. A reforma da decisão somente se justifica se for ilegal, teratológica ou arbitrária.4. A empresa Facebook que representa no Brasil os interesses de aplicativo de mensagens, por pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa WhatsApp, possui legitimidade passiva para responder judicialmente por obrigações impostas à subsidiária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5. A ordem de reativação das contas possui natureza eminentemente administrativa e é tecnicamente possível, consistindo na reversão de um bloqueio ou banimento. A eventual impossibilidade de restaurar conversas pretéritas não salvas em backup pelo usuário constitui aspecto secundário da obrigação e não invalida o comando principal de restabelecimento do acesso à plataforma.6. A multa cominatória, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, possui natureza coercitiva e visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O valor arbitrado em primeira instância mostra-se razoável e proporcional, não havendo que se falar em redução ou afastamento.IV. TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A empresa que atua no Brasil como representante de aplicativo de mensagens, por integrar o mesmo grupo econômico da operadora estrangeira, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações judiciais e cumprir as determinações nelas impostas. 2. A multa cominatória fixada em patamar razoável e proporcional constitui meio coercitivo legítimo para garantir a efetividade da tutela jurisdicional." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5744307-54.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDAAGRAVADO : RENATO HEITOR SILVA VILARRELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE CONTA EM APLICATIVO DE MENSAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação de contas em aplicativo de mensagens, com o restabelecimento de dados e conversas, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a empresa representante do aplicativo no Brasil possui legitimidade passiva para responder pela obrigação; (ii) a determinação judicial é de cumprimento impossível por óbices técnicos ; e (iii) o valor fixado a título de multa cominatória é proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que limita a análise ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedada a apreciação de matéria estranha ao ato judicial agravado ou a antecipação do julgamento de mérito. A reforma da decisão somente se justifica se for ilegal, teratológica ou arbitrária.4. A empresa Facebook que representa no Brasil os interesses de aplicativo de mensagens, por pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa WhatsApp, possui legitimidade passiva para responder judicialmente por obrigações impostas à subsidiária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5. A ordem de reativação das contas possui natureza eminentemente administrativa e é tecnicamente possível, consistindo na reversão de um bloqueio ou banimento. A eventual impossibilidade de restaurar conversas pretéritas não salvas em backup pelo usuário constitui aspecto secundário da obrigação e não invalida o comando principal de restabelecimento do acesso à plataforma.6. A multa cominatória, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, possui natureza coercitiva e visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O valor arbitrado em primeira instância mostra-se razoável e proporcional, não havendo que se falar em redução ou afastamento.IV. TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A empresa que atua no Brasil como representante de aplicativo de mensagens, por integrar o mesmo grupo econômico da operadora estrangeira, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações judiciais e cumprir as determinações nelas impostas. 2. A multa cominatória fixada em patamar razoável e proporcional constitui meio coercitivo legítimo para garantir a efetividade da tutela jurisdicional." VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a Agravante promovesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a reativação de três contas do Agravado no aplicativo WhatsApp, com o restabelecimento de todos os dados e conversas.Recorre a agravante da decisão. Em síntese, alega ilegitimidade passiva; inviabilidade de cumprimento da decisão; óbice técnico; descabimento da multa.Destaco que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial agravado. Destarte, não é lícito ao juízo de segundo grau antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição, ainda que se trata de matéria de ordem pública.Logo, a análise em questão é apenas perfunctória, porquanto restrita à decisão que deferiu a tutela de urgência.Ressalto ainda que o ato judicial obterá reforma somente nos casos em que a decisão hostilizada ostentar a mácula da ilegalidade ou da abusividade.No caso dos autos, o agravante alega a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que WhatsApp é provido e operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta e com autonomia legal.Ocorre que é público e notório que o Facebook adquiriu o WhatsAp LLC, restando nítida a relação jurídica entre os dois. Assim, o fato de possuírem serviços diferentes não altera a condição de controle que o Facebook possui sobre o WhatsApp.Enfim, em se tratando de empresa do mesmo grupo empresarial ou econômico não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a relação de controle entre as empresas do mesmo conglomerado econômico afasta tal argumento.A propósito, este é o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL.
Recurso conhecido e desprovido
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.