Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME. 1. Autora, vítima de furto de bolsa que continha documentos pessoais e cartões de crédito, não reconhece compras parceladas efetuadas mediante utilização dos plásticos subtraídos no total de R$12.382,98, bem como transações bancárias (função débito; resgates de investimento; saque em ATM; pagamento de boleto de cobrança e transferências eletrônicas - TEDs a terceiros) em conta de titularidade de sua pessoa física e jurídica (empresa familiar Alves e Mendonça SE), no total de R$69.456,90. Postula pela declaração de inexistência dos débitos atrelados ao furto dos cartões de crédito (total de R$81.839,88); a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Financeira ao pagamento de danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. 2. Sentença de improcedência dos pedidos. 3. Recurso da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legitimidade ativa; (ii) a responsabilidade do banco requerido por eventual falha na prestação de serviços e (iii) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Ilegitimidade ativa. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito (art; 485, VI, do CPC), no que tange às operações envolvendo a pessoa jurídica, titular do direito invocado, que não integrou o polo ativo da demanda. Impossibilidade de a autora atuar, em nome próprio, na defesa de direito alheio. Despesas havidas no cartão de crédito em nome de pessoa jurídica que deveriam ter sido impugnadas pela própria empresa, representada pelo sócio como poderes para tanto. Inteligência dos arts. 17 e 18, do CPC. Apreciação do mérito prejudicado neste aspecto. 6. Transações envolvendo contas de pessoas físicas. Relação de consumo. 6.1. Suposta conta individual da autora. Ausência de prova de titularidade da conta em que foram lançadas as operações impugnadas no total de R$24.476,90 (compras à vista junto ao Carrefour e Magalu). Tela interna do Banco que, inclusive, indica que a requerente, de modo individual, não tem conta ativa. Faltante verossimilhança acerca do prejuízo à esfera da autora. Autora que não demonstrou o fato constitutivo de seu direito (dano), nos termos do art. 373, I, do CPC. Sentença de improcedência mantida no que tange a tal pedido. 6.2. Conta solidária da autora e de seu cônjuge. Relação comprovada. Acesso dos fraudadores, com os elementos furtados, à dita conta bancária que culminou com a realização de transações negadas pela requerente. Ausência de mecanismo de autenticação reforçada, tal como biometria facial, para a realização de transferências de valores significativos, fora do perfil de consumo, de modo sequencial. Situação que evidencia a fragilidade da segurança do sistema operacional do banco requerido, causa do sucesso da empreitada criminosa. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do S.T.J, art. 14 do CDC. Condenação à restituição do prejuízo material, acrescido de juros e correção monetária. 8. Dano moral. Não configurado, especialmente dentro dos limites da pertinência subjetiva da demanda.Ausência de inscrição em cadastros restritivos com relação à débitos relacionados à conta nº 449795-5, agência 2096, de cobranças vexatórias ou de reclamação prévia junto ao Procon. Autora que sequer alegou comprometimento de sua subsistência. Recurso da autora desprovido neste ponto. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso parcialmente provido para reformar ex officio parte da sentença, para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora em parte dos pedidos, bem como para condenar o banco ao pagamento dos danos materiais relacionados à conta solidária da autora e de seu cônjuge (conta corrente nº 449795-5, ag. 2096).
Recurso parcialmente provido para reformar ex officio parte da sentença, para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora em parte dos pedidos, bem como para condenar o banco ao pagamento dos danos materiais relacionados à conta solidária da autora e de seu cônjuge (conta corrente nº 449795-5, ag. 2096).
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