Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM AUXÍLIO À ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL PARA DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a sentença de extinção sem resolução do mérito e majorou os honorários sucumbenciais, negando provimento à apelação. 2. A controvérsia envolve ação de tutela provisória urgente, conexa a procedimento arbitral, visando suspender a liquidação de carta de fiança até a constituição do tribunal arbitral, ou autorizar depósito judicial parcial, com posterior remessa à arbitragem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no IV, do CPC, e condenou a ré ao pagamento das art. 485, custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 10, do art. 85, CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, assentou a cessação da competência judicial com a constituição do tribunal arbitral, majorou os honorários para 11% e considerou desnecessária a remessa à arbitragem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC, por omissão relevante no acórdão de embargos de declaração; (ii) saber se houve violação ao § 1º, IV, do CPC, pela ausência de art. 489, enfrentamento específico da tese sobre a extensão da competência arbitral; (iii) saber se, à luz do -B da compete ao tribunal arbitral art. 22 Lei n. 9.307/1996, decidir sobre os consectários da medida, inclusive sucumbência, com necessidade de remessa dos autos; e (iv) saber se houve violação aos arts. 82, § 2º, e 85, caput, do CPC, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura-se violação ao I e II, do CPC, porque o acórdão deixou de art. 1.022, enfrentar tese específica e potencialmente modificativa do resultado — a extensão da competência arbitral, nos termos do -B da para decidir art. 22 Lei n. 9.307/1996, sobre os consectários da medida e a sucumbência — mantendo a fixação de honorários e afastando a remessa sem fundamentação adequada. Os demais pontos do recurso especial ficam prejudicados até que o Tribunal de origem supra a omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. : “1. Há violação ao I e II, do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 1.022, de embargos de declaração não enfrenta tese específica sobre a extensão da competência arbitral para definir a sucumbência da medida, à luz do -B da art. 22 2. Ficam prejudicadas as demais alegações do recurso especial Lei n. 9.307/1996. até o suprimento da omissão pelo Tribunal de origem.” arts. 22-A, parágrafo único, e Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, 22-B, ; CPC, arts. 485, IV, 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 82, § 2º, e 85, e caput caput § 10.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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