Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS Nº 0751163-63.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Bom Jesus/Vara do Núcleo de Plantão RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI Nº 3.088) PACIENTE: José Wilson Bispo da Silva EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO. INVIABILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA EVIDENCIADOS. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É inviável na via estreita do habeas corpus a análise da tese de desclassificação para uso, porquanto demanda exame aprofundado da situação fático-probatória, o que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário. 2. Conforme pontuou o magistrado singular na audiência de custódia “não há que se falar também em expiração do prazo de validade do mandado de busca e apreensão, já que consta decisão de prorrogação do mandado datado de 23/01/2024, portanto há quatro dias da realização da prisão e cumprimento do mandado.” 3. Os indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva restaram evidenciados pelas provas colhidas no auto de prisão em flagrante (dentre elas, o auto de exibição e apreensão e o depoimento das testemunhas e do próprio investigado). Além disso, o paciente está sendo investigado em outro processo, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, em contexto de facção criminosa, inclusive teve mandado de prisão preventiva cumprido no mesmo dia do flagrante referente a este habeas corpus, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A reiteração criminosa do acusado compromete as condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante e evidencia a insuficiência e ineficácia da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.5. Não há que se falar em violação do princípio da proporcionalidade por conta da imposição da medida extrema, porquanto não é possível constatar de forma patente a possibilidade concreta de imposição de regime mais brando em caso de eventual condenação. 6. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751163-63.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/04/2024 )
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.