Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA DO PATRONO NO AJUIZAMENTO DE DEMANDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DE VALORES PAGOS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente pedido de resolução de contrato de serviços advocatícios e condenou o réu à devolução proporcional de honorários pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Reconvenção julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da discussão consiste em saber: i) se a sentença foi adequadamente fundamentada; ii) se correta a resolução contratual e se há dever de restituição proporcional dos honorários advocatícios pagos, diante do argumento do apelante de que houve contrato verbal para realização de outros serviços envolvendo os valores; iii) se o acordo extrajudicial possibilita o ressarcimento de 50% dos honorários contratuais, quanto ao segundo contrato, em razão de cláusula expressa. iv) se a cobrança indevida e o protesto ensejam indenização por danos morais; e v) a parte apelada litigou de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na sentença por ausência de fundamentação, pois foram analisados os elementos probatórios e os fundamentos jurídicos aplicáveis. 4. O contrato de honorários advocatícios previa a obrigação de ajuizamento de ações e o advogado não comprovou ter cumprido integralmente sua obrigação, restando configurada a rescisão, com devolução proporcional dos valores pagos. 5. Quanto ao segundo pacto, entendo que as próprias partes estipularam a redução de 50% dos honorários, caso houvesse a quitação da dívida no decorrer do processo, como se vê das fls.37-38. 6. O dano moral restou configurado e presumidos, diante do protesto indevido, em quantia maior do que a devida, sendo correta a condenação ao pagamento de indenização. 7. Não restou caracterizada a litigância de má-fé da parte apelada, pois não há prova de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: "1. A rescisão parcial de contrato de honorários advocatícios é cabível quando o advogado não comprova a execução integral do serviço contratado. 2. O protesto indevido de título enseja o dever de indenizar por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 667, 884 e 885; CPC, arts. 373, 489. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 17044420158090051, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 20.09.2016; TJ-SP - APL: 000967-05.2016.8.26 0281, Relator.: Cesar Lacerda, j: 01/03/2017, 28ª Câmara de Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento a apelação cível, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.