Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a decisão que negou provimento ao Agravo Interno do embargante. 2. O insurgente imputa vício de omissão ao acordão referido, sob o pressuposto de que se "DEIXA DE ANALISAR O PRINCIPAL FUNDAMENTO UTILIZADO PELO ESTADO DO TOCANTINS PARA REFUTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, qual seja, O DE QUE A FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO QUE DEIXA DE ADMITIR O RECURSO ESPECIAL POR NÃO SER ELE A VIA ADEQUADA PARA EXAME DE VIOLAÇÃO A PRECEITO OU PRINC NÃO ACARRETA NA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE OU INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182DO STJ" (fls. 54, e-STJ). 3. Antes de tudo, refira-se que, ao contrário do que afirma o embargante, não houve controvérsia quanto à aplicação de norma constitucional. 4. Sobressai dos autos que a ratio decidendi, desde fls. 530 - 533, e-STJ, está calcada na ausência de impugnação específica ao óbice de conhecimento do Recurso Especial indicado pelo Enunciado 280 da Súmula do STF, nem sequer mencionado às fls. 489 - 503, e-STJ. 5. O embargante, nas razões de Agravo Interno, aduz que, em Agravo em Recurso Especial, afirma a desnecessidade de análise da legislação local, uma vez que o debate estaria circunscrito ao exame norma federal, notadamente o art. 17 da Lei 8.666/1993. O referido argumento foi expressamente rechaçado pelo acordão embargado 6. Neste contexto, não subsiste qualquer omissão, seja referente à pretensa inadequação de norma constitucional (controvérsia inexistente nos autos), seja quanto à aplicação de lei local que, como se denota do excerto transcrito, foi devidamente abordada. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, pelo que não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.918.421/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 7. Embargos de Declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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