Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por CREFISA S.A. contra acórdão que não conheceu de agravo interno anteriormente interposto, por ausência dos requisitos de admissibilidade recursal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração, ou se o recurso é utilizado com o único propósito de prequestionamento e rediscussão da matéria já decidida. III. Razões de decidir Os embargos declaratórios são cabíveis apenas para suprir vícios taxativos previstos no art. 1.022 do CPC. As razões recursais apresentadas não apontam vícios no acórdão, mas apenas listam dispositivos legais supostamente violados, sem indicar omissões específicas ou contradições a serem sanadas. Verifica-se a tentativa de rediscutir a matéria, o que é vedado na via dos embargos de declaração, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. É incabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, sem a indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos configurados sem vício legal não é admitida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.433.171/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.