Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA E APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE – ARTIGO 14, DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA – JUNTADA DE ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA – CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE FORMA VERBAL – POSSIBILIDADE DE JUNTADA DA PROVA EM GRAU RECURSAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DAS COBRANÇAS – RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. APELO ADESIVO PREJUDICADO. I. Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II. A juntada de link de áudio reproduzindo conversa telefônica havida entre a colaboradora da requerida e a parte autora é suficiente para comprovar a contratação verbal do serviço de seguro, principalmente porque da oitiva do áudio é possível concluir que a autora foi informada sobre os termos contratuais, coberturas, valor das parcelas, prazo de vigência e, ainda houve a confirmação de seus dados pessoais. III. Tem-se admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. IV. Portanto, a juntada do link de áudio em sede de apelação é possível, mormente se a parte contrária teve a oportunidade de se manifestar e não afirmou não ser dela a voz ouvida naquela ligação, tampouco pugnou pela realização de prova pericial. V. A inexistência de ilicitude na conduta da requerida implica julgamento improcedente dos pedidos e, consequentemente, torna prejudicada a análise do apelo adesivo interposto pela parte autora.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por Sabemi Seguradora S.A
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.