Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA DE PERITO. ART. 343 DO CP. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), venha acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 2. O órgão acusatório imputa ao ora paciente a prática do delito previsto no art. 343 do Código Penal sob a alegação de que o acusado prometia aos peritos cadastrados na vara em que atuava como juiz vantagem consistente no aumento do número de designações para realização de laudos técnicos, a fim de influenciar no resultado de tais exames, com o intuito de beneficiar partes e advogados ligados à igreja que frequentava. 3. As circunstâncias descritas, a um primeiro olhar, retratam os elementos necessários para a configuração do delito de corrupção ativa de perito – promessa de vantagem aos peritos para que fizessem afirmação diversa de sua conclusão profissional, de modo a omitir a verdade no laudo a ser confeccionado. Mesmo que se considere a afirmação defensiva de que os laudos firmados não trazem conteúdo inverídico, tal elemento não altera a suposta tipicidade da conduta, uma vez que: a) se trata de crime formal, nos termos da jurisprudência anteriormente mencionada; b) a narrativa fática evidencia a configuração do verbo "calar a verdade", também previsto no caput do art. 343 do Código Penal. 4. Os elementos informativos colhidos até o oferecimento da inicial acusatória, descritos no acórdão combatido, evidenciam indícios de que: a) houve aumento no número de designação dos profissionais que seguiam as diretrizes do paciente e diminuição das nomeações daqueles que atuavam conforme suas próprias convicções; b) os peritos se sentiram compelidos, pelas palavras do magistrado, a alterar o resultado dos laudos confeccionados, o que os levou a atestar algo que não estava de acordo com sua opinião profissional; c) houve casos de sucessivas designações de peritos em um único processo (três, quatro profissionais) até que viesse aos autos laudo com atestado no sentido pretendido pelo juiz; d) estatisticamente, a unidade jurisdicional presidida pelo paciente apresentava número de deferimento de benefícios previdenciários muito superior aos demais órgãos com competência semelhante. 5. O exame da tese de atipicidade da conduta perpassa pela análise das afirmações de que o réu não prometeu vantagem indevida ou pretendeu influenciar na convicção profissional dos peritos, tampouco no resultado dos laudos confeccionados. Todavia, essa conclusão não é extraída, de plano, na hipótese, de modo que seu acolhimento demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Ordem denegada.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.