Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR E NULIDADE DA CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de São José dos Pinhais, na qual a parte agravante alegou nulidade da citação por ter sido recebida por terceiro e impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sustentando que tais valores são de natureza alimentar e essenciais para sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação realizada em execução fiscal e se os valores bloqueados em conta bancária da executada são impenhoráveis por serem de natureza alimentar.III. Razões de decidir3. A citação foi considerada válida, pois foi endereçada ao logradouro correto e houve comparecimento espontâneo da parte, suprindo eventuais vícios.4. A regra protetiva do art. 833, inc. IV, do CPC pode ser excepcionalmente mitigada quando houver comprovação de que a medida não trata prejuízos à mantença do devedor de sua família5. Os valores bloqueados decorrem de inadimplemento de IPTU, não sendo de natureza alimentar, e a remuneração da executada não ultrapassa 50 salários mínimos mensais, de modo que a manutenção do bloqueio comprometeria sua subsistência, sobretudo porque já enfrenta dificuldades financeiras.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a penhora realizada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, provenientes de verbas de natureza remuneratória, é garantida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, desde que comprovada a destinação à subsistência do devedor e de sua família, e de que não ultrapassem 50 salários-mínimos._________
Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a penhora realizada.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.