Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DA SAÚDE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DA PACIENTE NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, JUNTAMENTE COM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF AO PRESENTE CASO. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES (CPC, ART. 927, INCISO III). princípio da causalidade. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DE SEU QUANTUM PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ÔNUS A SER REPARTIDO, PROPORCIONALMENTE, ENTRE AMBOS OS SUCUMBENTES (50% PARA CADA), CONFORME ART. 87, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IX, do CPC, em razão do falecimento superveniente da paciente no curso da ação, e do caráter personalíssimo do seu direito (tutela da saúde e da vida). 2. Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia em torno da possibilidade de, além do Município de Fortaleza/CE, também o Estado do Ceará ser condenado no pagamento de honorários à Defensoria Pública, mesmo quando atua contra a Unidade da Federação a que se encontra vinculada, com base no princípio da causalidade (CPC, art. 85, §10). 3. Ora, no último dia 23.06.2023, finalmente essa questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou as seguintes teses no RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral: " (1) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; e (2) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." (Tema nº 1.002). 4. Logo, não mais subsiste dúvida, então, de que é sim devida a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários para a Defensoria Pública, à luz do precedente vinculante do STF (CPC, art. 927, inciso III). 5. Desse modo, não somente o Município de Fortaleza/CE, mas também o Estado do Ceará deve arcar com esse ônus da sucumbência, que será repartido, igualmente, entre ambos (50% para cada), conforme art. 87, § 1º, do CPC. 6. Ademais, necessário se faz que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Órgão Julgador se utilize do critério da equidade (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), e aumente, de ofício, seu valor para R$ 1.000,00 (um mil reais), que é mais compatível com as peculiaridades do caso, e os parâmetros atualmente adotados no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, não implicando em ganho excessivo, ou em aviltamento da profissão de advogado. 7. E, não há que se falar, aqui, em reformatio in pejus, uma vez que os honorários, enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública, e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo ex officio (STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.06.2018). 8. Assim, o provimento do recurso, e a consequente reforma parcial do decisum proferido pelo Juízo a quo, é medida que se impõe a este Tribunal, para, além do Município de Fortaleza/CE, também condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública (Tema nº 1.002 do STF), ficando seu valor ora fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), e distribuído, igualmente, entre ambos os sucumbentes (50% para cada), a teor dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 87, § 1º, do CPC. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença parcialmente reformada.
por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando parcialmente a sentença, única e tão somente, para condenar o Estado do Ceará no pagamento de honorários à Defensoria Pública, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002)
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