Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AGRAVANTE E AFASTOU A CAIXA ECONÔMICA DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO À CONTRATO DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA. PARTE COSEGURADORA. CONFISSÃO. DENEGAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO INTERVEIO NA LIDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS PARA JUSTIFICAR O INTERESSE DO ENTE FEDERAL NO FEITO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Fica prejudicado agravo interno de nº. 8016020-12.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, em face do julgamento deste recurso Instrumental. Extingue-se, aquela irresignação, sem resolução do mérito, a teor do art. 458, VI, c/c o art. 932, III, ambos do Código de Ritos. 2. Ademais, antes de adentrar na matéria em discussão, mister salientar que a Corte Cidadã, ao julgar o REsp 1.091.363/SC, sob a sistemática de recurso repetitivo (Temas 50 e 51), sedimentou o entendimento de que apenas as discussões judiciais concernentes aos contratos de financiamento imobiliário celebrados entre os anos de 1988 e 2009, vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66) e com risco de exaurimento da reserva técnica do FESA, permitiriam o ingresso da CEF na qualidade de assistente simples da companhia de seguro, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide. 3. No caso sub oculis, verifica-se dos fólios de origem, que a Caixa Econômica Federal, apesar de devidamente intimada no endereço indicado, nada requereu, permanecendo inerte, sem qualquer intervenção na lide, de modo que, inexistindo elementos probatórios mínimos que indiquem, cumulativamente, que (1) o contrato de financiamento da autora, ora agravada, fora celebrado entre 1988 e 2009, (2) encontra-se vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66), (3) e com risco de exaurimento da reserva técnica do FESA; há que ser reconhecido que inexiste plausibilidade jurídica na remessa dos autos à Justiça Federal. 4. Assim, meras alegações genéricas da Seguradora agravante, desacompanhadas de provas consistentes e de manifestação expressa da CAIXA, são insuficientes para autorizar a remessa do feito de origem à Justiça Federal, sem que figure coma parte autora, ré, assistente, denunciada, ou oponente qualquer das Entidades Federais elencadas no art. 109, I, da Carta Maior. Precedentes [1] . 5. De referência a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente, denota-se que esta, em seu recurso, confessou, Id. 42594072, fl. 12, ser Coseguradora, detentora de 25% de participação de risco na apólice, razão pela qual rejeita-se a prefacial. 6. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, extinguindo-o sem resolução de mérito e quanto ao tema de fundo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE INSTRUMENTAL, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.