Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração contra ato do i. Procurador-Geral de Justiça, que não conheceu de pedido de revisão de arquivamento de inquérito policial, por considerar o requerimento intempestivo – Alegação de ilegalidade – Ofendido que não teria sido notificado da determinação de arquivamento para efeito da previsão do artigo 28, § 1º, do Código de Processo Penal – Rejeição – Existência de declaração da Promotora de Justiça, no inquérito policial, atestando que encaminhou notificação ao ofendido por aplicativo de mensagem (Whatsapp), dando conta do arquivamento do inquérito – Providência que encontra respaldo no art. 3º, §§ 1º e 7º, da Resolução nº 1920/2024, da Procuradoria-Geral de Justiça, que "regulamenta a nova sistemática de arquivamento do inquérito policial, do procedimento de investigação criminal ou de quaisquer elementos informativos de mesma natureza no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo" – Prevalência, nesse caso, da presunção de legitimidade dos atos da Administração, inclusive porque não há nos autos qualquer prova, ou sequer indícios que infirme a declaração da Promotora de Justiça, e porque a estreita via do mandado de segurança não permite dilação probatória para apuração do fato impeditivo alegado pelo impetrante (Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança n. 71.508/SP, Rel. Min. Teodoro Silva, Segunda Turma, j. 04/08/2026) – Direito líquido e certo inexistente – Segurança denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Órgão Especial · TJSP · presidente: Francisco Eduardo Loureiro
Composição: Francisco Eduardo Loureiro (presidente); Afonso de Barros Faro Júnior; Alexandre Alves Lazzarini; Álvaro Torres Júnior; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Carlos Vico Mañas; Décio de Moura Notarangeli; Euvaldo Chaib Filho; Flora Maria Nesi Tossi Silva; Gastão Toledo de Campos Mello Filho; Irineu Jorge Fava; José Damião Pinheiro Machado Cogan; José Orestes de Souza Nery; Luis Carlos de Barros; Luís Francisco Aguilar Cortez; Luiz Augusto Gomes Varjão; Manuel Matheus Fontes; Mário Devienne Ferraz; Oswaldo Luiz Palu; Renato Rangel Desinano; Ricardo Santos Feitosa; Silvia Rocha; Spencer Almeida Ferreira; Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim; Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior.
Secretaria: Diretoria de Processamento do Órgão Especial, da Câmara Especial e da Câmara Especial de Presidentes (SJ 6)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Ricardo Santos Feitosa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.