Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente manejados. O embargante sustenta omissão quanto à análise da efetiva finalidade dos embargos opostos na origem, contradição interna do julgado, ausência de fundamentação específica da penalidade e requer o prequestionamento dos arts. 98, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a real finalidade dos embargos de declaração opostos na origem; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante da inexistência de caráter manifestamente protelatório; e (iii) determinar o cabimento do prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração opostos na origem não visam à rediscussão do mérito, mas ao esclarecimento de questão juridicamente relevante relativa aos efeitos da gratuidade da justiça sobre a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão embargado incorre em omissão ao afirmar genericamente que os aclaratórios buscavam rediscutir matéria já decidida, sem enfrentar o fundamento específico da insurgência. A gratuidade da justiça não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, mas suspende automaticamente sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto persistir a situação de hipossuficiência, podendo a obrigação ser exigida apenas nas hipóteses legalmente previstas. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração concreta e fundamentada do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não decorrendo automaticamente de sua rejeição. Embargos de declaração destinados ao esclarecimento de dúvida objetiva e juridicamente relevante configuram exercício regular do direito de defesa e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, afastando a incidência da penalidade por protelação. O acolhimento dos embargos com efeitos infringentes restritos à exclusão da multa prejudica a análise autônoma da alegação de ausência de fundamentação específica da penalidade. Os dispositivos legais suscitados pelo embargante consideram-se prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes. Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do beneficiário da gratuidade da justiça decorre automaticamente do art. 98, § 3º, do CPC. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é cabível quando demonstrado, de forma concreta e fundamentada, o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Embargos de declaração voltados ao esclarecimento de questão jurídica relevante não configuram abuso do direito de recorrer nem autorizam a aplicação da multa por protelação. Os dispositivos legais suscitados em embargos de declaração consideram-se prequestionados na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.