Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA APÓS A FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO ART. 98, § 3º, DO CPC A VERBAS PRETÉRITAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que, ao acolher embargos de declaração, esclareceu que a gratuidade da justiça concedida ao agravante, em momento posterior à sentença que o condenou ao pagamento de custas e honorários, opera efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar tais obrigações pretéritas. II. Questão em discussão Há uma questão em discussão: saber se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC alcança, prospectivamente, obrigações sucumbenciais fixadas antes da concessão da gratuidade da justiça ao beneficiário vencido. III. Razões de decidir A concessão da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, não sendo apta a retroagir para desconstituir, tampouco para suspender a exigibilidade de, condenações sucumbenciais fixadas em momento anterior ao deferimento do benefício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. No caso concreto, a condenação em custas e honorários foi fixada na sentença de mov. 74, ao passo que a gratuidade somente foi deferida ao agravante em momento posterior (mov. 101), circunstância que afasta a incidência da suspensão de exigibilidade pretendida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, não retroagindo para suspender a exigibilidade de obrigações sucumbenciais fixadas em momento anterior ao deferimento do benefício." PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5623906-89.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL Comarca de Goiânia Juíza: Soraya Fagury Brito Requerente: Wagner Finotti de Avila Requerida: Dalva Celia Barbosa Pereira Agravante: Wagner Finotti de Avila Agravada: Dalva Celia Barbosa Pereira Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.