Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. PARTILHA EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. REFORÇO ARGUMENTATIVO PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de inventário judicial sem resolução de mérito, ao reconhecer a ausência de interesse processual, diante da existência de partilha extrajudicial previamente realizada, bem como da ausência de recolhimento de custas após a revogação da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de inventário extrajudicial anterior inviabiliza o prosseguimento de inventário judicial posterior; (ii) saber se a revogação da gratuidade de justiça deve produzir efeitos ex nunc; (iii) saber se os herdeiros podem ser responsabilizados pelo pagamento de custas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade; (iv) saber se houve litigância de má-fé por omissão quanto à existência do inventário extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização anterior de inventário e partilha pela via extrajudicial retira a utilidade da via judicial, configurando ausência de interesse processual. 4. A mera revogação da gratuidade de justiça, sem cobrança retroativa ou condenação expressa, torna irrelevante a discussão sobre seus efeitos temporais. 5. Não se aplica o princípio da causalidade para atribuir aos herdeiros os ônus da sucumbência, pois a inadequação da via eleita é imputável ao autor, que ajuizou demanda manifestamente incabível. 6. A ausência de manifestação dos herdeiros sobre o inventário extrajudicial não configura litigância de má-fé, por não se evidenciar conduta dolosa, alteração da verdade ou prática temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5152560-36.2022.8.09.0035 COMARCA: CORUMBAÍBA APELANTE: HÉRCULES FLORENTINO DA SILVA APELADO: ESPÓLIO DE ORLANDO SILVA MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.