Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO CORROBORADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO OU CONSENTIMENTO VÁLIDO. ILICITUDE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Apelações interpostas pelo Ministério Público e pelo advogado dativo nomeado em favor de José Neumar Gonçalves. O primeiro recurso pretende a reforma da sentença absolutória, sustentando a validade das provas e a suficiência do conjunto probatório para condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma. O segundo busca a majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a prova obtida mediante ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima e autorização verbal não documentada; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários fixados ao defensor dativo, à luz da extensão dos serviços prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O ingresso forçado no domicílio do acusado, sem mandado judicial, não se ampara em situação de flagrante delito ou em consentimento válido, violando o art. 5.º, XI, da CF/1988. 4) Denúncias anônimas desacompanhadas de diligência prévia e elementos concretos não configuram fundadas razões para afastar a inviolabilidade domiciliar. 5) A alegada autorização verbal do genitor do acusado não foi formalizada nem documentada, não suprindo a exigência de consentimento consciente do morador diretamente afetado. 6) A diligência teve caráter exploratório e prospectivo, sendo reconhecida como ilícita por decisão anterior do STJ no HC 684.747/CE. 7) As provas obtidas diretamente da diligência inconstitucional, bem como as delas derivadas ¿ inclusive confissão informal e apreensão em imóvel de terceiro ¿ são inadmissíveis, nos termos do art. 157, §§ 1.º e 2.º, do CPP, diante da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 8) O entendimento do STJ, no referido habeas corpus, vincula os demais órgãos jurisdicionais, impondo a nulidade das provas contaminadas e a consequente absolvição do réu. 9) Quanto à majoração dos honorários do defensor dativo, a atuação foi pontual e limitada à fase de memoriais, sem complexidade ou esforço técnico extraordinário, sendo razoável o valor fixado em R$ 500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1) A entrada em domicílio sem mandado judicial exige a presença de flagrante delito ou consentimento válido e documentado, sob pena de ilicitude da prova. 2) A ausência de fundadas razões objetivas inviabiliza o ingresso forçado em residência com base apenas em denúncia anônima. 3) A teoria dos frutos da árvore envenenada impõe a nulidade de todas as provas derivadas de diligência inconstitucional. 4) A fixação dos honorários do defensor dativo deve observar a complexidade, extensão e natureza da atuação, sendo legítimo o arbitramento em valor compatível com os atos efetivamente praticados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XI; CPP, arts. 157, §§ 1.º e 2.º, e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 684.747/CE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 07.06.2022; TJCE, ApCrs n.º 0027314-75.2020.8.06.0001 e 0006915-98.2018.8.06.0161. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelo advogado dativo, mantendo-se integralmente a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Marco/CE, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 1.º de julho de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
10) Recursos desprovidos.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.