Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Kevin Abreu Pontes contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea e suficiente, bem como se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para justificar a medida extrema, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada demonstrou a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e os apetrechos típicos de tráfico, como balança de precisão e embalagens. 4. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, apontando para a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública e evitar a reiteração criminosa, sendo insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é legítima quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 310; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 10.12.2024; TJCE, HC 0638083-57.2024.8.06.0000, Rel. Desª Marlúcia de Araújo Bezerra, j. 10.12.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, EM CONHECER DA ORDEM PARA DENEGÁ-LA. Fortaleza, 20 de maio de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Ordem conhecida e denegada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.