Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa. 2 - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no RMS 10.231/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 27.08.2007). "Processo civil. Embargos de declaração no recurso especial. Ausência de omissões, contradições ou obscuridades. Prestação jurisdicional encerrada. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. - As questões suscitadas pelos embargantes não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado. - O julgador não pode ser compelido a adentrar todos os matizes jurídicos suscitados pelas partes. Basta-lhe decidir fundamentadamente as questões pertinentes à solução da controvérsia, o que encerra sua prestação jurisdicional, não incorrendo nas hipóteses ensejadoras de violação ao art. 535 do CPC. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados." (EDcl no REsp 770.746/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 11.12.2006). Rejeito os embargos. Brasília, 1º de fevereiro de 2010. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
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O STJ Ag 977.046 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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