Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. DIREITO AO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO EM LEI MUNICIPAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao regime de 40 horas semanais, com as respectivas vantagens financeiras. 2. A sentença recorrida entendeu ser legítima a remuneração proporcional à carga horária originalmente contratada, com pagamento suplementar sob forma de gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o servidor municipal que preenche os requisitos do art. 114 da Lei Municipal nº 615/2012 possui direito subjetivo à jornada de 40 horas semanais como regime jurídico definitivo, com repercussão nas demais parcelas remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 114 da Lei Municipal nº 615/2012 assegura, de forma clara, o direito ao regime de 40 horas aos professores com 5 anos de exercício ininterrupto, sem condicionar o direito à disponibilidade orçamentária ou à seleção interna. 5. A legislação superveniente que previu o pagamento da jornada ampliada como gratificação não pode retroagir para suprimir direito incorporado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da irredutibilidade remuneratória. 6. Comprovado o requisito temporal, nasce para o servidor o direito subjetivo à incorporação da jornada de 40 horas, com incidência das vantagens sobre a totalidade do vencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o restabelecimento do regime de 40 horas semanais à servidora apelante, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais. Tese de julgamento: “1. O servidor municipal que cumprir o requisito de 5 anos de exercício ininterrupto no magistério faz jus ao regime de 40 horas semanais como jornada definitiva. 2. A lei posterior que preveja o pagamento da jornada ampliada como gratificação não pode retirar direito subjetivo já incorporado.”
por unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o restabelecimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais à servidora apelante, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observados os reflexos legais, correção monetária e juros legais, respeitada a prescrição quinquenal
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