Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor que propôs ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência antecipada, alegando desconhecimento sobre contratação de cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência, com condenação ao pagamento de custas e honorários, sob o pálio da gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação válida e regular do cartão de crédito consignado pela parte autora, com observância dos deveres de informação e transparência; e (ii) é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé, diante da alegação de desconhecimento de contratação comprovadamente realizada. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a contratação regular mediante documentos assinados eletronicamente com biometria facial e registros de transferências de valores. 4. As provas indicam que a parte autora tinha ciência da contratação, afastando a alegação de fraude ou vício. 5. Conforme o IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, é lícita a contratação de cartão consignado, desde que respeitados os deveres de informação e consentimento, o que ocorreu no caso concreto. 6. Configurada litigância de má-fé pela alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Aplicada multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. A contratação do cartão consignado de benefício é válida quando acompanhada de documentação idônea, inclusive com assinatura por biometria facial. 2. A parte que altera a verdade dos fatos em juízo com o objetivo de obter vantagem indevida deve ser condenada por litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 80, II, e 98, § 4º; CDC, arts. 6º, III, 31 e 52. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, j. 04.02.2020; TJ-MS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Vahures Sales Lima, em 31/10/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21/10/2024 (Id. 41690217), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Suspensão de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em 12/03/2024, em desfavor de Pkl One Participacoes S.A. e Nio Meios de Pagamento Ltda., assim decidiu: “Nesse caso, o autor argumenta desconhecer certos descontos em seu contracheque, indicando erro na contratação de empréstimos. Contudo, não há impugnação da autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. Analisando as provas e as confirmações realizadas, não há indícios de irregularidades ou vícios na contratação. Portanto, as obrigações foram firmadas de forma consciente e livre, não sendo cabível a anulação do negócio ou a restituição de valores pagos, conforme previsto no art. 14 do CDC. Sendo assim, não havendo prova de ilegalidade em relação aos descontos impugnados, relação abusiva, violação ao dever de informação e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que o requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, o requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela prévia concessão da gratuidade judiciária. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.” Em suas razões recursais contidas no Id. 41690220, aduz em síntese, a parte apelante, que “Adentrando no mérito da ação, o banco Réu oferece ao consumidor a contratação do empréstimo consignado, que possui taxas menores e cobra por taxas maiores, já que utiliza a rubrica Cartão Beneficio PKL, com taxas mais elevadas que um consignado tradicional. Impende destacar que se trata, na verdade, de uma verdadeira fraude e burla contra a legislação vigente acerca dos empréstimos consignados, pois o consumidor, sem qualquer esclarecimento por parte da requerida, recebe um TED em sua conta, e acredita que será amortizado com as taxas de juros aplicado aos empréstimos tradicionais. Entretanto não é isso que ocorre, pois, as taxas de juros são as utilizadas no “Cartão RMC”, o que demonstra total abusividade pela parte Requerida.” Aduz mais, que “Muito embora regulamentado pelo Bacen, o cartão de crédito consignado passa a configurar prática onerosa ao consumidor e vantagens excessiva ao fornecedor, artigo 39, V, CDC, quando a instituição bancária disponibiliza valor ao contratante via TED, transferidos para a conta daquele montante a título de verdadeiro mútuo consignado, no entanto sobre ele impõe os juros do crédito rotativo, mediante incidência de encargos exorbitantes, o que revela-se notória abusividade contra o consumidor. Ademais, o réu foi escuso nas informações na contratação do crédito ao consumidor. Dois dos princípios que mais protegem o consumidor são o da informação e o da transparência. Neles, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço ao consumidor de forma clara e precisa não se admitindo falhas ou omissões.” Com esses fundamentos, requer, “aos Nobres Julgadores que sejam apreciadas as razões do recurso de Apelação, para modificar a decisão pelo MM Juiz a quo na integra, dando provimento ao recurso interposto pela autora, por ser medida de Justiça. A intimação do apelado para, querendo, apresentar contrarrazões. A condenação do apelado em custas e em honorários de sucumbência no percentual de 20%.” As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 41690224 e 41690225, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42338531). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão consignado de benefício, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, alusivo aos contratos nº 42576 e 12943155, a ser pago em parcelas deduzidas do benefício percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, os apelados, entendo, se desincumbiram dos ônus que eram seus, de comprovarem as regulares contratações dos débitos questionados, pois juntaram aos autos os documentos contidos nos Ids. 41689683 e 41690204, que dizem respeito ao “Termo de Adesão ao Ca
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Aplicada multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.