Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO;. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I – Cuida-se de embargos de declaração (evento 37 - EMBDECL1) interpostos pelo ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, de acórdão, proferido por esta 5ª Turma Especializada, que por unanimidade, negou provimento ao agravo (evento 27 – ACOR2). II – O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes à elaboração dos cálculos exequendos da parte autora foram amplamente apreciadas e fundamentadas. III – A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via. IV – No caso, o acórdão vergastado manteve a decisão agravada, por estar alinhada ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil, sendo obrigatória a dedução de valores pagos administrativamente sob a mesma rubrica prevista no título judicial. A simples comprovação de pagamento administrativo não equivale à quitação integral, a qual exigiria prova de abrangência de todos os acessórios, como juros e correção monetária. Portanto, o prosseguimento da execução pelo saldo residual apurado pela Contadoria Judicial é a medida adequada conforme o título executivo.. V – Embargos de declaração desprovidos.
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal André Fontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.