Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES. IMPOSSIBILIDADE DE VANTAGENS TEMPORÁRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ação judicial proposta por policial militar estadual visando à inclusão da integralidade da remuneração — vencimentos e vantagens — na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário. Alega a parte autora que o Estado não considerou corretamente todos os componentes de sua remuneração. Sentença de improcedência fundamentada no art. 487, I, do CPC. Interposto recurso inominado com alegação de violação ao princípio da integralidade remuneratória. A questão em discussão consiste em definir se o cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário de policial militar estadual deve considerar a integralidade da remuneração, incluindo verbas de caráter temporário e eventual. A legislação aplicável e a jurisprudência dominante admitem, como base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, apenas os vencimentos e as vantagens pecuniárias permanentes, sendo vedada a inclusão de parcelas transitórias ou eventuais. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, sendo mantida na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, diante da ausência de prova que demonstre a habitualidade das parcelas cuja inclusão se pleiteia. A pretensão do recorrente exige interpretação extensiva das normas remuneratórias, o que é vedado no regime jurídico dos servidores públicos, sobretudo os militares estaduais, submetidos a regramento próprio. Recurso não provido.
Recurso não provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.