Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO SOB A RUBRICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE TRÊS AÇÕES AJUIZADAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES (CAUSA DE PEDIR REMOTA), PORÉM, RELACIONADAS A CONTRATOS DIVERSOS. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS, COM MODIFICAÇÃO APENAS DO VALOR MUTUADO, DO PRAZO E DO MONTANTE DAS PARCELAS MENSAIS. POSSIBILIDADE DE EXIGIR QUE TODOS OS CONTRATOS SEJAM REUNIDOS PARA DISCUSSÃO EM PROCESSO ÚNICO, EXCETO SE POSSUÍREM OBJETIVOS NÃO IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DOS LITÍGIOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Itau Consignado S/A que retém valores em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, restando indeferida a petição inicial por inépcia e ausência de interesse processual logo após a distribuição do feito. II. Questão em Discussão 2.Questiona-se a existência do interesse processual, argumentando que os contratos que instrumentam as três lides são diversos, ausente a conexão. III. Razões de Decidir 3.A autora/apelante submete à apreciação do Judiciário causa de pedir e pedido relacionados à nulidade de descontos efetivados a título do contrato de empréstimo consignado nº 588295121 no valor de R$ 1.223,28 (um mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), com o pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas da ordem de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), ingressando no protocolo judicial no dia 20 de abril de 2026. 4.No mesmo dia, a autora destes autos aforou dois outros processos com causa de pedir remota idêntica, impugnando a validade de contratos de empréstimo consignados com o Banco Itaú Consignado S/A, em valores diferentes, quais sejam, os autos nº 3001471-60.2026.8.06.0029 e 3001472-45.2026.8.06.0029. 5.Configurada a prática de fracionamento de litígios, porém, a sentença efetivamente ofereceu à autora/apelante a oportunidade para discutir em juízo todos os contratos de empréstimo consignado celebrados com o Banco Itaú Consignado S/A em um único litígio, o que afasta o prejuízo processual, posto que, não vedou que as pretensões judiciais da promovente sejam submetidas e apreciadas pelo Judiciário, possibilitando que o judiciário otimize o trâmite processual e melhor gerencie as demandas que lhe são submetidas. 6. A propositura individualizada das demandas para discutir cada contrato de empréstimo consignado em ação própria afasta a configuração do interesse processual e enseja o indeferimento da petição inicial com amparo nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil e caracteriza não apenas litigância abusiva, como previsto na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 159/2024, considerando o potencial propósito de multiplicar condenações indenizatórias e honorários advocatícios. 7.A possibilidade de proposição de ação única, evitando o fracionamento de contratos idênticos discutidos com as mesmas partes, excetuada a hipótese de negócios jurídicos assemelhados, torna mais célere e eficiente o exercício da jurisdição. 8.A reunião de todos os contratos envolvendo as mesmas partes e com causa de pedir remota idêntica em um só processo não acarreta tumulto processual quanto à análise de cada instrumento obrigacional, facilitando a realização da prova, como definido no julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do STJ, ônus que é do promovido, facilitando, ainda, a análise a respeito da configuração ou não do dano moral e a sua eventual quantificação. 9.Questionamentos apreciados de acordo com tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 1.198 do STJ. IV. Dispositivo 10.Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.