Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE DE ENERGIA SOLAR. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SCEE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de compensação total de créditos de energia elétrica por meio de com alocação de excedentes em outras unidades micro/minigeradora consumidoras. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal , a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado a quo em R$ 109.739,02 (cento e nove mil, setecentos e trinta e nove reais e dois centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador , que decidiu o ponto com lastro a quo no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". V - A previsão do do Código de Processo Civil de art. 1.025 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o do seja aplicado, e permita-se o conhecimento das art. 1.025 CPC/2015 alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. ) e indicação de 211/STJ violação do do , no recurso especial art. 1.022 CPC/2015 (REsp 1.764.914/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em DJe . A matéria deve ser: i) alegada nos embargos 8/11/2018, 23/11/2018) de declaração opostos (AgInt no , relator Ministro REsp 1.443.520/RS Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/ DJe 4/2019, ; ii) devolvida a julgamento ao Tribunal (AgRg no 10/4/2019) a quo , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda REsp n. 1.459.940/SP Turma, julgado em DJe e; iii) relevante e pertinente 24/5/2016, 2/6/2016) com a matéria (AgInt no , relator Ministro Mauro AREsp 1.433.961/SP Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em DJe 17/9/2019, 24/9/2019. ) VI - Ao STJ não cabe apreciar na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no III, art. 105, a, da Constituição Federal (AgInt no , Rel: Ministro AREsp 2575515/SP MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em ). 12/02/2025, DJE18/02/2025 VII - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no III, da art. 102, Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no , REsp n. 1.604.506/SC relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em DJe de EDcl no AgInt no , 16/2/2017, 8/3/2017; REsp n. 1.611.355/SC relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. VIII - Por fim, as ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. Para a caracterização da divergência, nos termos do § 1º, do art. 1.029, e do §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição CPC/2015 art. 255, de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no , relatora Ministra Assusete AREsp 1.235.867/SP Magalhães, Segunda Turma, julgado em DJe AgInt 17/5/2018, 24/5/2018; no , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, AREsp 1.109.608/SP julgado em DJe , relator 13/3/2018, 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em DJe 17/4/2018, 23/5/2018. IX - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.