Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO ATENDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. O recorrente sustentou que seus procuradores não foram intimados para informar o endereço atualizado do devedor e que, quando intimado para comprovar o pagamento de diligências do oficial de justiça, tomou as providências necessárias. 3) Definir se houve efetiva intimação do apelante para impulsionar o feito e se o não atendimento à intimação pessoal configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O art. 485, III e §1º, do CPC, dispõe que o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. 5) No caso concreto, restou comprovado que: a) O apelante foi intimado para manifestar-se quanto à juntada da certidão do oficial de justiça e para recolher as guias necessárias, tendo recolhido valor insuficiente; b) Posteriormente, foi intimado para informar o endereço atualizado do devedor e permaneceu inerte; c) Foi expedida intimação pessoal do Banco do Brasil S.A., recebida regularmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sem qualquer resposta no prazo legal. 6) A jurisprudência é firme no sentido de que, diante da inércia do autor em promover os atos necessários ao regular andamento do feito, configura-se o abandono da causa e autoriza-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) O abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, ocorre quando o autor não promove os atos que lhe competem e permanece inerte por mais de 30 dias, após devidamente intimado pessoalmente para impulsionar o feito. 9) A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono independe da citação do réu, sendo suficiente a inércia do autor, regularmente intimado, para dar andamento ao feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800168-87.2022.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 24/02/2025, p. 26/02/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.