Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS. OBSERVÂNCIA ORDEM DE PREFERÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS . PREQUESTIONAMENTO. 1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo via hábil para o reexame da causa. 2. A simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5100773-12.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAEmbargantes : JOÃO SILVA FILHO E JOSÉ ELIAS ATTUXEmbargado : MARCELO FORNEIRO MACHADORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios opostos pelas partes, deles conheço.Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material.No presente caso, em que pese o pedido de apreciação dos dispositivos citados para fins de prequestionamento, inicialmente, pode-se afirmar que o provimento judicial impugnado manifestou-se suficientemente sobre todos os pontos relevantes pertinentes à demanda, notadamente sobre as circunstâncias necessárias ao deslinde do feito, consoante firmes e convictos fundamentos avocados.A saber:“Na hipótese dos presentes autos, ainda que ocorridas diversas tentativas, não foram localizados bens em nome dos executados para satisfazer a dívida, logo, mostra-se cabível a penhora de lucros para saldar a dívida perseguida.Não se pode olvidar que é firme a jurisprudência na Corte Superior no sentido de que é possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis (AgInt no AREsp 2766598, Ministra Nancy Andrighi, DJEN 27/03/2025). Vale dizer que em conformidade com o regime do novo CPC, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, sendo este o caso dos autos.(...)Assim, à luz deste pressuposto, tem-se que adequado o deferimento do pedido de penhora das quotas sociais, como forma adequada de sopesar os interesses do credor e a necessidade de manter o funcionamento da empresa”.E como se sabe, o julgador não está obrigado a tratar de todas as matérias suscitadas pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos enumerados, principalmente quando há a apreciação das questões de forma fundamentada, suficiente para dirimir a controvérsia.Por isso, despicienda se mostra a menção explícita de dispositivos, porquanto o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretenda citar na solução do litígio, devendo ater-se apenas àqueles que forem importantes ao deslinde da demanda, ainda que não sejam os mesmos citados pela demandante. A respeito do assunto aqui tratado, essa Egrégia Corte de Justiça vem decidindo:“(…) Os aclaratórios destinam-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos termos da legislação processual civil. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando não configurados os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Ritos. 2. O órgão jurisdicional não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos e dispositivos avocados pelas partes, porquanto basta demonstrar as razões jurídicas de seu convencimento sobre a matéria posta sobre análise no recurso. 3. Omissis. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (3ª Câmara Cível, EDAI 5401172-29, DJ de 29.05.2023, Rel. Des. Gerson Santana Cintra).Inexistindo, portanto, qualquer defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável a rediscussão nesta seara, imperiosa a manutenção do ato hostilizado.Sobreleva destacar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC).ANTE O EXPOSTO, conhecido dos embargos opostos, os rejeito ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5100773-12.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAEmbargantes : JOÃO SILVA FILHO E JOSÉ ELIAS ATTUXEmbargado : MARCELO FORNEIRO MACHADORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS. OBSERVÂNCIA ORDEM DE PREFERÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS . PREQUESTIONAMENTO. 1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo via hábil para o reexame da causa. 2. A simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5100773.12, da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º grauRelator
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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