Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cuja prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pela Juíza da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos nº 0225888-68.2025.8.06.0001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se a negativa de autoria e a inaplicabilidade da teoria do domínio do fato podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus; (ii) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada; (iii) estabelecer se, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo inadequado para revolvimento fático-probatório. As teses de negativa de autoria e de inaplicabilidade da teoria do domínio do fato demandam dilação probatória, incompatível com a cognição sumária do writ, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Ordem não conhecida, neste ponto. 4. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, destacando que a investigação policial iniciou-se em decorrência de denúncia específica de tráfico realizado pelo veículo do paciente, ressaltando, ainda, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (3kg de maconha, 650g de maconha tipo skank, 350g de haxixe, 47 comprimidos de ecstasy e 1 cartela de LSD), além de R$ 15.000,00 em espécie e outros apetrechos, o que indica a atuação organizada e reiterada no tráfico ilícito de entorpecentes. 5. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, dada a magnitude e diversidade das substâncias apreendidas. 6. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não bastam para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta. 7. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando demonstrado risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. A via estreita do habeas corpus não comporta o exame de teses que demandem dilação probatória, como negativa de autoria e domínio do fato. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando incapazes de neutralizar o risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 310, II, 312, 313, I, e 315; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 134.734/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.02.2021; AgRg no RHC 221.902/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.10.2025; TJCE, HC 0621072-78.2025.8.06.0000, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, j. 27.02.2025; HC 0624978-76.2025.8.06.0000, Rel. Des. Silvia Soares de Sá Nóbrega, j. 08.07.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ação e DENEGAR a ordem, naextensão cognoscível, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 02 de dezembro de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ação e DENEGAR a ordem, naextensão cognoscível
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.