Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009429-29.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA AGRAVADO: MARCOS AUGUSTO DE SA Advogado(s): LUCAS DE SOUZA ARAUJO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, limitou os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento da parte agravada ao patamar de 35% de sua remuneração líquida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados, em face do Decreto Estadual nº 17.251/2016 e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor contra o superendividamento. III. Razões de decidir 3. Conquanto seja aplicável o Decreto Estadual nº 17.251/2016, em especial o art. 19, II, a referida norma ou a forma como é interpretada desborda dos fins teleológicos do direito que visa aplicar ao ordenamento. 4. A subsistência digna do consumidor e a preservação do mínimo existencial encontram guarida no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, incisos XII e XIII, que impõem às entidades financeiras o dever de atuar proativamente para prevenir e tratar o superendividamento. 5. Utilização da Lei Federal nº 10.820/2003 como base adequada, cuja limitação prescreve um máximo de 35% para fins de consignação, garantindo o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a dignidade humana. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É admissível a limitação de descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual de 35% da remuneração líquida do consumidor, com base na Lei Federal nº 10.820/2003, para preservação do mínimo existencial e prevenção do superendividamento. 2. O Decreto Estadual nº 17.251/2016 deve ser interpretado em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, cabendo às instituições financeiras atuar de forma proativa para mitigar o superendividamento." Referências: Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, XII e XIII; Decreto Estadual nº 17.251/2016. Tribunal de Justiça da Bahia, Agravo de Instrumento nº 8053986-38.2025.8.05.0000, Relator Desembargador Almir Pereira de Jesus, Primeira Câmara Cível, julgado em 18/03/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.