Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. RECURSO DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Transportes D.S. Ltda. em face de sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão promovida por Banco Volkswagen S.A., reconhecendo a inadimplência contratual e consolidando a posse plena dos veículos em favor do credor fiduciário. A parte recorrente alegou ausência de documentos indispensáveis, nulidade na constituição em mora e divergência entre os contratos e notificações extrajudiciais. 2. Requereu a improcedência da ação com a revogação da liminar e restituição dos bens apreendidos, ou, alternativamente, a aplicação de multa. O apelado sustentou a validade dos documentos e a regular constituição em mora. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a validade da contratação, da alienação fiduciária e da mora; e (ii) saber se as supostas divergências formais nos contratos e notificações extrajudiciais comprometem a higidez dos atos processuais e da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos anexados à inicial demonstram a validade da contratação, a identificação dos bens dados em garantia e a configuração da mora, nos termos exigidos pelo art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A cédula de crédito bancário, os extratos, as notificações extrajudiciais e as notas fiscais comprovam a regularidade da relação jurídica. 5. A alegação de divergência entre os contratos e as notificações extrajudiciais não compromete a constituição válida em mora, pois os documentos permitem a identificação inequívoca da obrigação inadimplida. Erros materiais não são capazes de afastar a eficácia da notificação se não impedem o devedor de compreender o conteúdo e o objeto da cobrança. 6. Precedentes desta Corte reconhecem que a ausência do número exato do contrato ou pequenos vícios formais não invalidam a constituição em mora, desde que os demais elementos sejam suficientes para identificar a dívida. 7. A parte apelante não apresentou prova de quitação da obrigação, tampouco demonstrou vícios substanciais nos contratos ou nas notificações que pudessem comprometer a decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É válida a constituição em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que contenha erro material no número do contrato, desde que permita a identificação da dívida." "2. A alienação fiduciária exige a descrição suficiente dos bens no instrumento contratual, o que se verifica com a inclusão de elementos como placa, chassi e Renavam." "3. Vícios meramente formais nos documentos não invalidam a ação de busca e apreensão." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.277.394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.02.2016; TJMA, AC 0800349-84.2019.8.10.0022; TJMA, AI 0817293-23.2025.8.10.0000; TJMA, AI 0820945-82.2024.8.10.0000. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.