Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: A sentença condenou Alex Sandro Ferreira e José Igor Pinheiro de Sousa pelo crime de furto qualificado (artigo 155, par. 4º, incisos II e IV, do Código Penal), com penas de 03 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 dias-multa. José Igor também foi condenado pelos crimes de desobediência e resistência (artigos 329 e 330, ambos do Código Penal), à pena de 09 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 17 dias-multa. A defesa apelou, buscando nulidade na dosimetria da pena, redução de pena, afastamento de qualificadora, mitigação do regime prisional e, quanto ao acusado José Igor, também absolvição dos crimes de desobediência e resistência por ausência de dolo ou absorção do crime de desobediência pelo delito de resistência. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da dosimetria da pena; (ii) redução da pena; (iii) afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; (iv) compensação entre agravante de reincidência e atenuante de confissão; (v) mitigação do regime prisional; (vi) absolvição de José Igor dos crimes de desobediência e resistência. III. Razões de Decidir: 1. Inexistência de nulidade na dosimetria. Eventual equívoco na dosimetria da pena não enseja a declaração de invalidade do ato, podendo ser corrigida em apelação. 2. A responsabilidade penal dos acusados pelo crime de furto qualificado e de José Igor, também pelo delito de desobediência, ficou evidenciada. Não comprovado o crime de resistência cometido por José Igor. 3. No furto, as qualificadoras do (a) concurso de pessoas e (b) fraude ficaram demonstradas pela prova oral e documental. Acusados que admitiram ter cometido juntos o crime e com a utilização de sacola revestida de alumínio, para burlar a segurança do estabelecimento comercial. 4. Bem caracterizado o crime de desobediência por José Igor, na condução do veículo. 5. "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro" (STJ, REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022, grifei). 6. Inexistência de prova da ocorrência do delito de resistência. 7. O tipo penal do crime de resistência exige que a violência ou ameaça seja concretizada a partir de uma conduta positiva do agente. 8. Relato do guarda civil municipal de que estava na sua motocicleta quando segurou José Igor, mas ele continuou a correr, razão pela qual perdeu o equilíbrio e caiu da motocicleta em cima dele. Absolvição de rigor. 9. "Não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença" (STJ, REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024 – Tema Repetitivo 1214). 10. Utilização da maioria das condenações dos réus a título de maus antecedentes, para manutenção da fração de metade na primeira fase da dosimetria, mantendo-se uma condenação para fins de reincidência. 11. Possibilidade de uma qualificadora ser utilizada para qualificar o delito, enquanto a outra serve como circunstância judicial desfavorável. Precedentes do STF e STJ. 12. Compensação integral entre a circunstância atenuante da confissão e a agravante da reincidência no crime de furto. 13. Penas do crime de furto qualificado sem alteração ao final. 14. Sanção do crime de desobediência reduzida. 15. A reincidência e os maus antecedentes justificam o regime inicial fechado para o crime apenado com reclusão e o semiaberto, para o delito apenado com detenção. 16. Prisões preventivas mantidas. IV. Dispositivo e tese de julgamento: Recurso parcialmente provido. José Igor foi absolvido do crime de resistência e teve a pena de desobediência reduzida. Tese de julgamento: A ausência de violência ou ameaça impede a configuração do crime de resistência. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 4º, incisos II e IV; art. 329; art. 330.
de julgamento: Recurso parcialmente provido. José Igor foi absolvido do crime de resistência e teve a pena de desobediência reduzida.
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
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