Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIO ANALFABETO. FORMALIDADES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL ESTRITAMENTE OBSERVADAS. INSTRUMENTO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO DA CÔNJUGE, IMPRESSÃO DIGITAL E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS. DISPENSABILIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO E PORTABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR E DISPONIBILIZAÇÃO DO SALDO RESIDUAL NA CONTA DO AUTOR. EXTRATO BANCÁRIO ACOSTADO COM A PRÓPRIA INICIAL QUE COMPROVA O CRÉDITO E SAQUES SUBSEQUENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISCREPÂNCIA FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS DESCABIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática terminativa que negou provimento à apelação cível interposta pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 818634342. 2. O autor, pessoa idosa e analfabeta, sustentou a invalidade da avença por ausência de instrumento público, defeito formal na manifestação de vontade, falta de disponibilização dos recursos e abusividade nas taxas de juros pactuadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em aferir a validade da decisão monocrática agravada, verificando: a) a legitimidade do julgamento unipessoal com arrimo na jurisprudência dominante; b) a higidez formal do contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sob a égide do art. 595 do Código Civil; c) a comprovação do proveito econômico obtido pelo consumidor mediante amortização de dívida pretérita e crédito residual em conta corrente; d) a alegação de abusividade de encargos e inovação recursal; e e) a ocorrência de ato ilícito apto a gerar dever de indenizar ou repetição de indébito. III. Razões de decidir 4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça que a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta prescinde de escritura pública, reputando-se válida quando realizada por instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil. 5. Na hipótese concreta, a instituição financeira comprovou o cumprimento de todas as exigências legais, juntando a Cédula de Crédito Bancário e termos de adesão contendo a impressão digital do tomador, a assinatura a rogo realizada por sua esposa, acompanhada da certidão de casamento e documentos de identificação, além da qualificação e assinatura de duas testemunhas idôneas. 6. Restou cabalmente demonstrada a regular disponibilização do crédito e o efetivo proveito econômico do mutuário, consistente no refinanciamento com quitação de saldo devedor de contrato anterior e no depósito do montante residual de R$ 4.619,75 na conta bancária do autor, conforme comprovante de transferência bancária e extrato bancário carreado aos autos pela própria parte demandante, no qual constam saques em espécie nos dias imediatamente subsequentes. Incidência da Súmula nº 18 do TJPI a contrario sensu. 7. A tese recursal de discrepância de valores e juros abusivos, além de constituir vedada inovação recursal frente à causa de pedir estritamente calcada na negativa de contratação, não encontra respaldo probatório nem demonstra discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da pactuação. 8. Demonstrada a regularidade formal e material do negócio jurídico e a ausência de vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI), revela-se lídimo o desconto das parcelas ajustadas, sendo indevidas a repetição de indébito e a indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É plenamente válida a contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A efetiva disponibilização do saldo financeiro em favor do mutuário e o aproveitamento econômico da operação de refinanciamento afastam a alegação de fraude e legitimam os descontos efetuados no benefício previdenciário, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI aplicada a contrario sensu." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 595 e 927; CPC, arts. 373, I e II, 932, IV, "a", 1.011, I, e 1.021; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; Súmulas nº 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.969.681/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025; TJPI, Apelação Cível 0822477-76.2020.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05/08/2022.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.