Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo Penal. Habeas Corpus. Crime de tráfico ilícito de drogas. Negativa de autoria. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo na formalização da acusação. Constrangimento ilegal evidenciado. Atraso injustificado para o recebimento da denúncia. Quadra fática que recomenda a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida em parte. Liminar confirmada. 1. A tese de negativa de autoria é incompatível com o rito do habeas corpus, que não se presta ao exame aprofundado de fatos e provas. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame de sua ocorrência. 3. Resta configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formalização da acusação, se o investigado se encontra preso há mais de 06 (seis) meses, sem que a inicial acusatória tenha sido recebida, mesmo apresentada desde o dia 19/01/2022. 4. A existência de coação ilegal por excesso de prazo não é um caminho unívoco, que conduz apenas à soltura, sobretudo, se a situação fática extraída dos autos demonstra que o paciente oferece risco à incolumidade pública, ante a gravidade concreta da conduta, em tese, praticada, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, razões pelas quais justifica-se a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, em parte, para implementar medidas cautelares diversas da prisão. Liminar confirmada. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do habeas corpus para, nessa extensão, conceder, parcialmente, a ordem impetrada
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.