Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA PELO DIÁRIO OFICIAL APÓS LONGO INTERVALO TEMPORAL. EDITAL QUE CONTEMPLOU OUTROS MEIOS DE CONVOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CONFIANÇA LEGÍTIMA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por CLEBER BARBOSA PINHEIRO, visando à anulação de ato do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA que o excluiu do Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 001/2008, para o Curso de Formação de Soldados. A exclusão decorreu da ausência do candidato na etapa de exames pré-admissionais, cuja convocação foi publicada exclusivamente no Diário Oficial, mais de dois anos após a realização da prova objetiva. A sentença confirmou a liminar deferida no ano de 2011 e concedeu a segurança, reconhecendo violação aos princípios da razoabilidade e publicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a convocação de candidato exclusivamente pelo Diário Oficial, após longo intervalo entre etapas do concurso, é válida à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública; e (ii) estabelecer se a permanência do impetrante no cargo, após longa atuação sob amparo judicial, justifica a manutenção da segurança concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública deve observar os princípios da publicidade e razoabilidade ao convocar candidatos em concursos públicos, especialmente quando há considerável lapso temporal entre as fases do certame. 4. Embora o edital previsse a publicação de atos no Diário Oficial, também determinava, de forma expressa, a divulgação em sítios eletrônicos oficiais, o que impunha à Administração o dever de observar integralmente as formas de publicidade previstas. 5. A convocação exclusiva por Diário Oficial, após mais de dois anos da última etapa, representa conduta desarrazoada e desproporcional, especialmente em face das dificuldades de acesso à informação enfrentadas pelo impetrante. 6. A jurisprudência do STJ, perfilhada pelo TJ-BA, é firme no sentido de que, diante de longo intervalo entre as fases do certame, a Administração deve adotar meios de comunicação suplementares à imprensa oficial para dar efetiva ciência aos candidatos. O próprio edital do concurso em tela previa outros meios de convocação. 7. O impetrante participou regularmente das etapas subsequentes por força de liminar, sendo aprovado e exercendo o cargo por período extenso, sem qualquer apontamento negativo, o que consolida situação fática protegida pela segurança jurídica. 8. Ademais, eventual destituição do servidor, nesse contexto, acarretaria dano social e institucional à Administração, diante do investimento realizado e da necessidade de recomposição do quadro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso voluntário e remessa necessária não providos. Tese de julgamento: 1. A convocação de candidato em concurso público exclusivamente pelo Diário Oficial, após longo intervalo entre as etapas, viola os princípios da publicidade e razoabilidade. 2. A Administração Pública deve observar integralmente as formas de divulgação previstas no edital, sob pena de afronta ao princípio nulidade do ato convocatório. 3. A consolidação da situação funcional do servidor, aprovado e em efetivo exercício por força de decisão judicial, justifica a manutenção do vínculo, em observância aos princípios da segurança jurídica e da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.527.088/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,DJe 11.03.2020; TJ-BA, ApCiv n. 0011284-94.2008.805.0103, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, DJe 25.10.2022; TJ-BA, ApCiv n. 0500273-08.2016.8.05.0078, Rel. Des. Marcos Adriano Silva Ledo, DJe 30.10.2018.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.