Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, do CTB), por ter conduzido veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool, colidindo com um muro. O apelante busca a absolvição, alegando atipicidade da conduta, fragilidade probatória, e subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta é atípica pela ausência de elementos que comprovem a alteração da capacidade psicomotora e a influência do álcool; (ii) saber se a prova é frágil, resumindo-se à palavra dos policiais e a relatório médico opinativo, sem exames clínicos que detectassem álcool; e (iii) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de embriaguez ao volante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, caput, do CTB, é delito de perigo abstrato, que se consuma pela simples condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, sem exigir demonstração de dano efetivo. 4. A prova da alteração da capacidade psicomotora do apelante devido à influência de álcool foi idoneamente produzida por meio dos depoimentos judicializados dos policiais militares e do relatório médico inicial, que constataram sinais visíveis de embriaguez, mesmo com a recusa do teste do etilômetro. 5. Os documentos médicos que indicaram pancreatite aguda e ausência de álcool em exames posteriores não desconstituem a prova da embriaguez no momento da abordagem, sendo a coexistência de condições possível. 6. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de embriaguez ao volante, pois a conduta ofende bem jurídico de alta relevância social, a segurança viária, e possui relevante potencialidade lesiva, não se tratando de infração de bagatela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. "1. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato, consumado pela condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool." "2. A comprovação da embriaguez ao volante é admitida por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova, sendo despicienda a submissão do acusado ao teste de etilômetro." "3. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de embriaguez ao volante, em razão da reprovabilidade da conduta e do risco intolerável à coletividade." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput; CTB, art. 293; CPP, art. 386, I e III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp: 2553462 DF 2024/0022085-6, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024.
Recurso desprovido. "1. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato, consumado pela condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool." "2. A comprovação da embriaguez ao volante é admitida por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova, sendo despicienda a submissão do acusado ao teste de etilômetro." "3. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de embriaguez ao volante, em razão da reprovabilidade da conduta e do risco intolerável à coletividade."
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.