Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO NOVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXIGIBILIDADE DE MULTA DIÁRIA. SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Companhia Energética do Ceará - Enel em face de sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da desídia da concessionária em realizar a ligação de energia elétrica na propriedade do autor, previsto no art. 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar: (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo descumprimento dos prazos regulatórios previstos no Art. 88 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL; (ii) se as justificativas técnicas da concessionária configuram excludente de responsabilidade; (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O descumprimento do prazo regulatório para ligação de energia elétrica, sem prova de evento fortuito externo ou força maior, caracteriza falha na prestação do serviço. A alegação de "escassez de materiais" ou "necessidade de obras complexas" constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não afastando o dever de indenizar. O valor de R$ 6.000,00 revela-se condizente com a gravidade da conduta e a essencialidade do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. O descumprimento injustificado dos prazos regulatórios para a ligação de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, configura dano moral, sendo a escassez de insumos considerada fortuito interno. Cuida-se de Ação De Obrigação De Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Blendo da Silva Chaves em face da Companhia Energética do Ceará - Enel. Em sua exordial, o autor narra que solicitou a ligação de energia elétrica para sua unidade produtiva em maio de 2025. Informa que, apesar de diversas cobranças administrativas, a concessionária permaneceu inerte por mais de seis meses, impossibilitando o pleno exercício de suas atividades laborais e afetando sua subsistência. Em sede de contestação, a promovida arguiu preliminar de coisa julgada. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que a demora decorreu da necessidade de obras de extensão de rede de alta complexidade e da escassez global de materiais e mão de obra qualificada, o que configuraria força maior. A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar e julgou o pedido parcialmente procedente. O magistrado a quo reconheceu a falha na prestação do serviço, determinando a instalação da energia no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, e fixou danos morais em R$ 6.000,00. Irresignada, a Enel interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma total do julgado ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral do decisum. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Trata-se de relação consumerista, na qual a concessionária de serviço público está sujeita à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 14 e 22, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, deve ocorrer de forma adequada, eficiente e contínua, observando-se os prazos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). No caso em análise, restou incontroverso que a parte autora solicitou a ligação de energia elétrica em maio de 2025 e, passados 5 (cinco) meses até a propositura da ação, a ENEL não havia cumprido com sua obrigação. A ENEL tentou justificar a demora alegando a necessidade de obras complexas e fatores como a elevada demanda e escassez de materiais. Contudo, em nenhum momento trouxe aos autos qualquer documento, laudo técnico ou projeto específico que comprovasse a real complexidade da obra na unidade consumidora, tampouco que justificasse a inação por período que extrapola o prazo previsto em resolução da ANEEL. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu Art. 88, inciso I, estabelece o prazo de até 60 (sessenta) dias para a conclusão de obras de conexão na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV que exijam extensão de rede. No caso vertente, a concessionária permaneceu inerte por anos, não apresentando justificativa idônea para o descumprimento de tal prazo. Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. Como bem apontado na sentença de primeiro grau, e corroborado pela própria jurisprudência, a mera alegação de complexidade ou alta demanda não isenta a concessionária de sua responsabilidade, especialmente diante da essencialidade do serviço. A esse respeito, destaca-se o entendimento reiterado em casos análogos: RECURSOS INOMINADOS. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMASIADA DEMORA PARA A LIGAÇÃO DE REDE NOVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00500923220218060089, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/07/2022) A ausência de prova mínima da ENEL que justifique a falha na prestação do serviço, somada à inversão do ônus da prova, impõe o reconhecimento da conduta ilícita. Dessa forma, deve ser mantida a condenação da ENEL na obrigação de fazer consubstanciada na ligação nova de energia elétrica, bem como a tutela de urgência concedida, porquanto a inércia da concessionária é inescusável. A privação injustificada e prolongada do serviço de energia elétrica, essencial à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento de atividades básicas do cotidiano, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato, dispensando comprovação do sofrimento. A espera por ligação de energia sem justificativa plausível ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeira ofensa a direitos da personalidade. A ENEL pleiteou a exclusão ou redução dos danos morais, alegando que se tratou de mero aborrecimento e que o valor arbitrado seria excessivo e configuraria enriquecimento sem causa. No entanto, a conduta da concessionária, ao se omitir por um período tão extenso, revela descaso e negligência que merecem reparação. O quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. A sentença de primeiro grau fixou os danos morais em R$ 6.0
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS
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