Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CDC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, à luz das circunstâncias concretas do caso. 2. A decisão embargada considerou a vulnerabilidade econômica do consumidor, o impacto desproporcional dos encargos em sua renda e o descumprimento contratual pela instituição financeira, aplicando a Súmula n.º 13 do Tribunal e o entendimento firmado no REsp repetitivo n.º 1.061.530/RS. 3. O embargante sustenta (i) omissão quanto à competência do Conselho Monetário Nacional para disciplinar os juros do sistema financeiro; e (ii) contradição em relação ao critério de “uma vez e meia” da taxa média de mercado. 4. Contrarrazões apresentadas, com pedido de não conhecimento do recurso e majoração dos honorários recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar dispositivos legais relativos à competência do CMN; (ii) saber se há contradição quanto à aplicação do critério de aferição da abusividade dos juros remuneratórios à luz do REsp n.º 1.061.530/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 7. No caso, verifica-se que a pretensão recursal busca modificar a conclusão do julgado quanto à abusividade dos juros, o que configura indevida utilização dos aclaratórios com finalidade infringente, atraindo a incidência da Súmula n.º 98 do STJ. 8. Não há omissão, pois o acórdão embargado aplicou expressamente o microssistema do Código de Defesa do Consumidor e o precedente repetitivo do STJ (REsp n.º 1.061.530/RS), reconhecendo a possibilidade de revisão judicial das taxas de juros em relações bancárias, à luz dos arts. 39 e 51, § 1.º, do CDC. 9. A eventual ausência de menção expressa a dispositivos legais invocados pelo embargante não caracteriza omissão, quando a matéria foi enfrentada de forma suficiente, sendo desnecessário o prequestionamento ficto, conforme entendimento do STJ. 10. Também não há contradição, pois o acórdão esclareceu que o critério de “uma vez e meia” da taxa média não possui caráter absoluto ou vinculante, devendo a abusividade ser aferida conforme as peculiaridades do caso concreto. 11. O precedente do STJ (REsp n.º 1.061.530/RS) consagra a análise casuística da abusividade, afastando critérios matemáticos rígidos, entendimento reafirmado em julgados posteriores. 12. No caso concreto, a abusividade foi reconhecida com base em elementos fáticos relevantes, como o desequilíbrio contratual, a vulnerabilidade do consumidor e o impacto econômico dos encargos, sendo suficiente para caracterizar onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1.º, do CDC. 13. A divergência da parte com a conclusão adotada não configura vício sanável por embargos de declaração, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia sob a ótica do CDC e da jurisprudência do STJ quanto à análise casuística da abusividade dos juros remuneratórios”.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.