Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DEBATIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente pedido de suspensão de execução. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. V - A parte recorrente considera que seria inviável a dilação probatória em momento processual avançado, a fim de afastar a sobreposição com terras indígenas. Lado outro, como referido, o Tribunal de origem considerou o pressuposto fático de que “a área em relação à qual houve a suspensão da execução (do cumprimento de sentença) está, sim, inserida em terras indígenas (Ibirama-La Klãno)”. (fl. 142) VI - Assim, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, já que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório. VII - Acerca da apontada ofensa ao art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/42 (LINDB), o recurso especial também não comporta conhecimento. VIII - Não obstante a alegada violação do texto da LINDB, tem-se que, conforme se verifica do acórdão recorrido e também das razões recursais, o fundamento debatido é eminentemente constitucional, em especial porque o Tribunal de origem lastreou o acórdão recorrido na interpretação do art. 231, § 6º, da Constituição Federal. IX - No caso, a pretensão de reforma do acórdão lastreado no texto constitucional incumbe ao Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. X - Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 2.074.502 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa