Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE. DESCABIMENTO. CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO 1.013, §3º, I, DO CPC. JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STF. TEMA 1.093. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RESSALVA. AÇÕES EM CURSO. EFICÁCIA DESSA DECISÃO. DATA DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.093 PELO STF. SEGURANÇA DENEGADA. I. O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por considerar ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, já que a empresa estaria obrigada a recolher o ICMS/DIFAL até 31/12/2021 e, portanto, não estaria sofrendo ato ilegal. II. Não há falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois estão presentes os requisitos de existência e validade necessários para o processamento do feito, a fim de a parte obter um pronunciamento de mérito. III. Considerando que a causa está em condições de julgamento imediato, pode o Relator decidir o mérito, na forma do art. 1.013, §3º, I do CPC. IV. O STF em julgamento de mérito do RE 1.287.019 (Repercussão Geral), decidiu que: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n° 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (Tema 1.093). IV. Por sua vez, no julgamento da ADI 5469, houve a modulação dos efeitos da decisão, para que somente a partir do exercício seguinte à conclusão do julgamento, tenha eficácia a referida tese, ressalvadas as ações em curso. V. O STF esclareceu em embargos de declaração na ADI 5469, que em relação ao TEMA 1.093, as ações a serem ressalvadas com a modulação de efeitos, seriam as ações judiciais em curso, propostas até a data do julgamento, ocorrido em 24/02/2021. VI. Considerando que no caso em tela o mandado de segurança foi Impetrado em 15/03/2021, a impetrante não estaria abarcada pela ressalva da modulação. VII. Não se cogita à espécie, a ocorrência de reformatio in pejus, eis que quando o legislador autoriza o julgamento da apelação pela primeira vez no Tribunal, nos termos do § 3º, inciso I do art. 1.013 do CPC, permite-se que a decisão seja desfavorável àquele que apelou da sentença terminativa, não configurando reforma para pior. VIII. Apelo provido, ordem denegada. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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