Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, I, CPC). DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA OU DE DOCUMENTO SUBSTITUTIVO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, diante da ausência de juntada de comprovante de residência ou documento equivalente, mesmo após intimação para emenda da inicial. Parte autora alegou excesso de formalismo e violação ao direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a extinção do feito por descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial configura excesso de formalismo ou medida legítima de regularidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de emendar a inicial quando constatados vícios ou irregularidades. O juiz possibilitou que a parte comprovasse residência por meios alternativos, inclusive por declaração de residência (Lei 7.115/1983), mas a autora permaneceu inerte. A extinção decorreu da negligência processual da parte, não de formalismo excessivo, estando amparada no art. 485, I, CPC, e no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, CPC). Princípios da cooperação e do contraditório foram observados, pois foi concedido prazo para regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial, quando oportunizada a regularização por meios alternativos, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, não configurando excesso de formalismo.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, que nos autos da ação promovida em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC. O juiz sentenciante considerou que a parte autora não emendou a inicial conforme determinado em despacho saneador (ID. 46213267), deixando de apresentar o comprovante de endereço exigido. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a exigência de comprovante de residência em seu nome, ou de vínculo com o titular, não possui respaldo legal, caracterizando excesso de formalismo e ferindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Prossegue, aduzindo que a petição inicial indicou corretamente seu domicílio, conforme requisito estabelecido no art. 319 do CPC, além da ausência de comprovante de concessionária não a tornar inepta. Por fim, baseado em tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso, para que a decisão recorrida seja anulada. Contrarrazões apresentadas, em que o banco apelado pugna pelo desprovimento do apelo interposto, uma vez que as razões recursais não se coadunam com as provas carreadas aos autos, bem como com o Ordenamento Jurídico Pátrio. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC. Conforme mencionado, a decisão foi proferida com base na necessidade de juntada de comprovante de residência em nome do autor, atualizado em até 06 (seis) meses anteriores à propositura da ação. Sendo em nome divergente, que comprovasse a relação com a pessoa titular do comprovante, e em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, que juntasse declaração com reconhecimento de firma em cartório. A diligência não foi atendida pela parte autora, que devidamente intimada para tanto, não se manifestou, conforme certidão de ID. 46213276. A medida exigida pelo Juízo de primeiro grau não se restringiu à exigência de apresentação de comprovante de endereço em nome do autor. O juiz possibilitou que a parte comprovasse, por outros meios, que realmente reside no local indicado na petição inicial. Embora o autor não possua um comprovante de residência em seu nome, poderia apresentar justificativa plausível para tal, utilizando-se de outros documentos que comprovem o local de seu domicílio. Um exemplo disso é a “Declaração de Residência”, prevista na Lei 7.115/1983, que permite a pessoa declarar, sob compromisso de veracidade, o endereço onde reside, sendo tal documento aceito como prova válida. In verbis: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-seá o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora permaneceu inerte durante toda a instrução processual, vindo a se manifestar com a petição de ciência (ID. 46213281) e posteriormente com recurso de apelação, argumentando que a extinção da lide por ausência de comprovante de residência caracteriza excesso de formalismo e fere o direito a justiça. Cumpre salientar que a extinção do feito não decorreu de mero apego ao formalismo processual, mas sim da inércia da parte autora em cumprir determinação expressa de emenda à inicial, indispensável ao regular prosseguimento da demanda. Ressalte-se que o magistrado oportunizou prazo razoável para a parte sanar o vício identificado, em plena observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual. A alegação de excesso de formalismo não se sustenta, pois a exigência de juntada do comprovante de residência constitui providência mínima necessária para a verificação da competência territorial e adequada formação da relação processual, não podendo ser relevada em nome de uma pretensa flexibilização procedimental. Não há como se acolher a insurgência recursal, porquanto a própria parte deu causa à extinção do feito ao permanecer absolutamente inerte durante toda a instrução, limitando-se a se manifestar apenas em sede recursal. Dessa forma, a sentença recorrida busca garantir que o sistema judiciário seja utilizado de forma legítima, prevenindo abusos e assegurando uma prestação jurisdicional eficaz, sem que isso configure impedimento de acesso à Justiça. Corroborando com tal entendimento, dispõe o art. 139, III, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pela Agravante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da pet
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.