Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. DISPENSA DE PAGAMENTO PRÉVIO QUANDO AUSENTE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reformar sentença que extinguiu ação de exibição de documentos por ausência de interesse processual, julgando procedente o pedido inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que deu provimento à apelação poderia ter sido proferida com base no art. 932, V, “b”, do CPC; e (ii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados em razão da procedência da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno não apresentou argumentos novos ou relevantes que justificassem a reconsideração da decisão monocrática.4. A ausência de resposta da instituição financeira a notificações extrajudiciais e à reclamação no PROCON inviabiliza a exigência de pagamento prévio de tarifa, por ausência de informação sobre valor ou meios de pagamento.5. A jurisprudência do STJ autoriza o julgamento monocrático em hipóteses de matéria consolidada, como no caso dos autos.6. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, revela-se proporcional ao valor da causa e à atuação processual da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. É legítima a decisão monocrática que dá provimento à apelação com base em jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 932, V, 'b', do CPC. 2. Não há interesse processual condicionado ao pagamento prévio de tarifa quando a instituição financeira não informa o valor ou os meios de pagamento. 3. A fixação de honorários em valor fixo com base no art. 85, § 8º, do CPC é cabível quando o valor da causa é ínfimo e a atuação do patrono justifica a fixação superior ao percentual mínimo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º; 932, V, “b”; 1.021.Jurisprudência relevante citada: Não consta. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NO PROCESSO Nº 5672428-78.2023.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAGRAVADA: RENATA CHAVEIRO DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.