Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS EM RAZÃO DE MIGRAÇÃO TECNOLÓGICA (SAJ/PJE). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E MODELO COOPERATIVO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por fundação de previdência complementar contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da parte ré. O julgado embargado anulou a sentença que havia constituído título executivo por inércia, sob o fundamento de que o magistrado de primeiro grau se omitiu na análise de pedido expresso de suspensão de prazos, fundamentado na migração obrigatória entre os sistemas SAJ e PJe (Portaria nº 2.039/2024 do TJCE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o cerceamento de defesa, à luz da tese da embargante de que o pedido de suspensão não produz efeitos automáticos e de que não houve demonstração de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Inexiste a omissão alegada, uma vez que o acórdão enfrentou, de forma exaustiva, a questão da migração sistêmica. O silêncio jurisdicional sobre requerimento fundamentado em normas de transição tecnológica do próprio Tribunal induziu a parte a erro escusável decorrente de comportamento omissivo do órgão jurisdicional, o que configura nulidade por ausência de enfrentamento de questão relevante, caracterizando fundamentação insuficiente (artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC). 5. Também não se verifica contradição no reconhecimento do cerceamento de defesa. O processo civil contemporâneo pauta-se no modelo cooperativo (artigo 6º do CPC) e na proteção da confiança legítima, como expressão da segurança jurídica, de modo que o Judiciário não pode declarar a inércia da parte após ter ignorado pleito de sobrestamento apto a influenciar a fruição do prazo defensivo. 6. O prejuízo à parte ré é manifesto e decorre da própria constituição forçada de título executivo judicial, sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório substancial por meio de embargos monitórios. 7. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando o reexame de matéria já decidida, finalidade estranha aos aclaratórios e que atrai a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "Inexiste omissão ou contradição em acórdão que reconhece cerceamento de defesa decorrente do silêncio judicial sobre pedido de suspensão de prazos durante migração de sistemas eletrônicos, sendo o prejuízo presumido pela perda da oportunidade de defesa, à luz do modelo cooperativo do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.