Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou extinta a Reclamação, ajuizada por consumidor contra ato de Turma Recursal, por inadequação da via. O acórdão embargado afastou a responsabilidade de instituição financeira por fraude em "golpe do leilão", reconhecendo culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. O embargante alega omissão, contradição e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão quanto ao fortuito interno, à tese de falha bancária interna (conta com dois titulares) e à divergência com a Súmula 479/STJ; (ii) saber se houve erro material em comentário proferido em sessão de julgamento que não constou na decisão; (iii) saber se o acórdão é contraditório ao extinguir a Reclamação por inadequação da via e, simultaneamente, adentrar no mérito ao reconhecer fortuito externo; e (iv) saber se é cabível a condenação em honorários de sucumbência em sede de Reclamação, extinta sem resolução do mérito e sem contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição na análise de fortuito externo. A verificação foi um passo antecedente e necessário à própria admissibilidade da Reclamação, para aferir se o julgado da Turma Recursal distinguira o caso ou afastara o precedente. 4. Não há omissão quanto à falha bancária interna ou à Súmula 479/STJ. A Reclamação não se presta a reexame de fatos e provas. O acórdão se ateve aos limites da cognição da Reclamação, concluindo pela aplicação do direito ao caso concreto por meio da técnica da distinção. 5. Inexiste erro material sobre comentário verbal em sessão de julgamento. Vícios passíveis de correção devem constar no texto do acórdão. 6. Assiste razão ao embargante quanto à condenação em honorários de sucumbência. A extinção do processo sem resolução de mérito, somada à ausência de contestação da parte reclamada, afasta o cabimento de honorários. 7. A simples interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os aclaratórios são parcialmente acolhidos para decotar a condenação ao pagamento de honorários. Tese de julgamento: "1. Não há contradição entre a extinção da Reclamação por inadequação da via e a análise de fortuito externo quando a fundamentação for um passo lógico e antecedente à verificação da admissibilidade da Reclamação. 2. Os embargos de declaração não se prestam a reexame de fatos e provas ou a discussões sobre o mérito da ação originária. 3. Erros materiais passíveis de correção por embargos de declaração devem constar expressamente no texto do acórdão. 4. É indevida a condenação em honorários de sucumbência em Reclamação extinta sem resolução de mérito, especialmente quando não houve atuação processual da parte beneficiária. 5. A simples interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, 102, I, ‘l’, 105, I, ‘f’; CPC, arts. 85, § 2º, 485, I, IV, 489, §1º, IV, 988, I, II, III, IV, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, I, II, § 6º, 993, 1021, § 2º, § 4º, 1022, 1025, 1026, § 2º, 1030, I, 1042; CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, II; L. 11.417/06, art. 7º, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 479, STJ; STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi ; TJ-GO, Reclamação 56199710520238090000 GOIÂNIA, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 08.02.2024. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 1ª Seção Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO Nº 6151499-63.2024.8.09.0000 COMARCA DE CATALÃO EMBARGANTE: FRANCIÊNIO DE LOLLO PERES EMBARGADO: 2ª TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Os aclaratórios são parcialmente acolhidos para decotar a condenação ao pagamento de honorários.
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1ª Seção Cível · TJGO · presidente: Itamar de Lima
Composição: Itamar de Lima (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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